Fundo de Garantia Salarial
DL 219/99, de 15/6
Procede-se, através do presente diploma, à revisão do sistema de garantia
salarial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.
Para além dos compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica
de 1996-1999, visa-se compatibilizar a lei nacional com o regime constante da
Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos
Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em
caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do
Decreto-Lei n.º 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida
directiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Procede-se deste modo à melhoria da protecção dos trabalhadores assalariados
em caso de insolvência das entidades empregadoras, considerando-se como momento
determinante da intervenção da garantia uma fase processual inicial, o
despacho de prosseguimento da acção, abrangendo-se igualmente os processos de
recuperação da empresa e eliminando-se o requisito da cessação dos contratos
de trabalho. Por outro lado, alarga-se o elenco as restações garantidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Art. 1.º - Instituição do Fundo de Garantia Salarial
E instituído um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela
entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos
emergentes de contratos de trabalho, nos termos dos artigos seguintes
Art. 2.º - Situações abrangidas
Actualizado em 2001-05-02
1. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de
contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal
esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e,
encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos
Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o juiz declare a
falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como
processo de recuperação da empresa.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos
referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação
previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro. (Redacção dada pelo
Dec.-Lei n.º 139/2001, de 24/04)
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de
conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos
artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de
Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de
créditos garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência
da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado
artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação da
empresa, nos restantes casos. (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 139/2001, de
24/04)
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve
ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu
serviço: (Aditado pelo Dec.-Lei n.º 139/2001, de 24/04)
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos
especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de
prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;
b) Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de
conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento.
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Art. 3.º - Créditos abrangidos
1. O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham
vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da
entrada do requerimento referidos no artigo 2.º
2. Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a:
a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal;
b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de
trabalho.
3. Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência
mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do
artigo 4.º o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos
após as referidas datas.
Art. 4.º - Limites das importâncias pagas
1. Os créditos são pagos até ao montante equivalente a quatro meses de
retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal
mais elevada garantida por lei.
2. Se um trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações
diversas, de entre as referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o pagamento será
prioiitariamente imputado à retribuição.
3. As importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às
contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de IRS que
forem devidos.
4. A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo não libera a
entidade patronal da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa
contributiva por ela devida.
Art. 5.º - Regime do Fundo de Garantia Salarial
1. A gestão do Fundo cabe ao Estado e a representantes dos trabalhadores e das
entidades patronais.
2. O financiamento do Fundo é assegurado pelas entidades patronais, através de
verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa
contributiva global, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/99, de 8
de Junho, na quota-parte por aquelas devida, e pelo Estado em termos a fixar por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
3. O regime do Fundo constará de diploma próprio.
Art. 6.º - Privilégios creditórios e sub-rogação
Actualizado em 2001-05-02
1. O Fundo fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos
trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora
que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da
sub-rogação.
2. Os créditos abrangidos pelo presente diploma gozam dos seguintes
privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
3. Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de
retribuições em falta antes da entrada em vigor do presente diploma, gozam de
preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes
a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente
constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor do presente
diploma.
4 - Os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos
créditos dos trabalhadores de acordo com a graduação estabelecida no artigo
12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida
pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de
Agosto. (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 139/2001, de 24/04)
5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número
anterior.
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Art. 7.º - Procedimento
Actualizado em 2001-05-02
1 - O Fundo efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento
do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados por portaria
do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Relativamente a créditos referentes a contratos de trabalho extintos e caso
o seu titular não interrompa, por qualquer acto, a respectiva prescrição, o
requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de nove
meses a contar do início da contagem do prazo prescricional. (Aditado pelo
Dec.-Lei n.º 139/2001, de 24/04)
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Art. 8.º - ApIicação no tempo
Actualizado em 2001-05-02
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a
declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o
procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de
Novembro de 1999. (Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 139/2001, de 24/04)
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Art. 9.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da respectiva
regulamentação, operando-se nessa data a revogação do Decreto-Lei n.º
50/85, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999.
- António Manuel de Oliveira Guterres - Fernanda Teixeira dos Santos
- José Eduarda Vera Cruz Jardim
- Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
-Promulgado em 28 de Maio de 1999.
- Publique-se.
- O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
- Referendado em 1 de Junho de 1999.
- O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.