Código Civil
LIVRO I
TÍTULO I - Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO I - Fontes do Direito
Art.º 1º - Fontes imediatas
1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas.
2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos
estaduais competentes; são normas corporativas as regras ditadas pelos
organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais,
económicas ou profissionais, no domínio das suas atribuições, bem como os
respectivos estatutos e regulamentos internos.
3. As normas corporativas não podem contrariar as disposições legais de
carácter imperativo.
Art.º 2º - Assentos
(Revogado pelo do DL nº 329-A/95, de 12/12)
Art.º 3º - Valor jurídico dos usos
1. Os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé são
juridicamente atendíveis quando a lei o determine.
2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos.
Art.º 4º - Valor da equidade
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade:
a) Quando haja disposição legal que o permita;
b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja
indisponível;
c) Quando as partes tenham previamente convencionado recurso à equidade, nos
termos aplicáveis à cláusula compromissória.
CAPÍTULO II - Vigência, interpretação e aplicação das leis
Art.º 5º - Começo da vigência da lei
1. A lei só se toma obrigatória depois de publicada no jornal oficial.
2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria
lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação
especial.
Art.º 6º - Ignorância ou má interpretação da lei
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu
cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas
Art.º 7º - Cessação da vigência da lei
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de
vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade
entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a
nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção
inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta
revogara.
Art.º 8º - Obrigação de julgar e dever de obediência à lei
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da
lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser
injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos
que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e
aplicação uniformes do direito.
Art.º 9º - Interpretação da lei
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a
partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade
do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as
condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo
que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu
pensamento em termos adequados.
Art.º 10º - Integração das lacunas da lei
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos
casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da
regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o
próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do
sistema.
Art.º 11º - Normas excepcionais
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem
interpretação extensiva
Art.º 12º - Aplicação das leis no tempo. Princípio geral
1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia
retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos
factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal
de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida,
que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o
conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram
origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já
constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Art.º 13º - Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas
1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porem,
os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada
em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de
análoga natureza.
2. A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser
revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for
favorável.
CAPÍTULO III - Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 14º - Condição jurídica dos estrangeiros
1. Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos
civis, salvo disposição legal em contrário.
2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo
atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos
portugueses em igualdade de circunstâncias.
Art.º 15º - Qualificações
A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu
conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto
visado na regra de conflitos
Art.º 16º - Referência à lei estrangeira. Princípio geral
A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina
apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno
dessa lei.
Art.º 17º - Reenvio para a lei de um terceiro Estado
1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de
conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar
competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve
ser aplicado.
2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de
conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em
território português ou em país cujas normas de conflitos considerem
competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade.
3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do nº 1 os casos da tutela e
curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações
entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada
pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e
esta se considerar competente.
Art.º 18º - Reenvio para a lei portuguesa
1. Se o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos
devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável.
2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei
portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a
sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar
igualmente competente o direito interno português.
Art.º 19º - Casos em que não é admitido o reenvio
1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles
resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido
ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16º, ou a ilegitimidade de um estado
que de outro modo seria legítimo.
2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver
sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.
Art.º 20º - Ordenamentos jurídicos plurilegislativos
1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de
um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito
interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável.
2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional
privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal
do interessado a lei da sua residência habitual.
3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente
unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes
categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação
quanto ao conflito de sistemas.
Art.º 21º - Fraude à lei
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto
ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da
lei que, noutras circunstâncias, seria competente
Art.º 22º - Ordem pública
1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de
conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais
da ordem pública internacional do Estado português.
2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação
estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno
português.
Art.º 23º - Interpretação e averiguação do direito estrangeiro
1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de
acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável,
recorrer-se-á à lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se
igual procedimento sempre que não for possível determinar os elementos de
facto ou de direito de que dependa a designação da lei aplicável.
Art.º 24º - Actos realizados a bordo
1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou
aeródromos, é aplicável a lei do lugar da respectiva matrícula, sempre que
for competente a lei territorial.
2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do território do
Estado a que pertencem.
SECÇÃO II - Normas de conflitos
SUBSECÇÃO I - Âmbito e determinação da lei pessoal
Art.º 25º - Âmbito da lei pessoal
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e
as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos
sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
Art.º 26º - Início e termo da personalidade jurídica
1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei
pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra
pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de
sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no
nº 2 do artigo 68º.
Art.º 27º - Direitos de personalidade
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e
às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei
pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela
jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.
Art.º 28º - Desvios quanto às consequências da incapacidade
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz
segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na
incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável,
considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta excepção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da
incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao
domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição
de imóveis situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro,
será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas
nos números anteriores.
Art.º 29º - Maioridade
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei
pessoal anterior.
Art.º 30º - Tutela e institutos análogos
À tutela e institutos análogos de protecção aos incapazes é aplicável a
lei pessoal do incapaz.
Art.º 31º - Determinação da lei pessoal
1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2. São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no
pais da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse
país, desde que esta se considere competente.
Art.º 32º - Apátridas
1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência
habitual ou, sendo menor ou interdito, o seu domicílio legal.
2. Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo
82º.
Art.º 33º - Pessoas colectivas
1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra
situada a sede principal e efectiva da sua administração.
2. À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa
colectiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os
modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes
direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos
respectivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação,
dissolução e extinção da pessoa colectiva.
3. A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa colectiva não
extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e
outra sede.
4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas
as leis pessoais.
Art.º 34º - Pessoas colectivas internacionais
A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na
convenção que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de
designação, a do país onde estiver a sede principal
SUBSECÇÃO II - Lei reguladora dos negócios jurídicos
Art.º 35º - Declaração negocial
1. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são
reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente
aplicável à falta e vícios da vontade.
2. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela
lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta
desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.
3. O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela
lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a
proposta foi recebida.
Art.º 36º - Forma da declaração
1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à
substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor
no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da
substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a
observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no
estrangeiro.
2. A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma
prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para
que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na
última parte do número anterior.
Art.º 37º - Representação legal
A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica
de que nasce o poder representativo.
Art.º 38º - Representação orgânica
A representação da pessoa colectiva por intermédio dos seus órgãos é
regulada pela respectiva lei pessoal.
Art.º 39º - Representação voluntária
1. A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão,
modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do
Estado em que os poderes são exercidos.
2. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país
diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro
com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do
representado.
3. Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for
conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio
profissional.
4. Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens
imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.
Art.º 40º - Prescrição e caducidade
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a
que uma ou outra se refere.
SUBSECÇÃO III - Lei reguladora das obrigações
Art.º 41º - Obrigações provenientes de negócios jurídicos
1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria
substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem
designado ou houverem tido em vista.
2. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei
cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja
em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no
domínio do direito internacional privado.
Art.º 42º - Critério supletivo
1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios
jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos
contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
2. Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei
da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes
contratos, a lei do lugar da celebração.
Art.º 43º - Gestão de negócios
À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal
actividade do gestor.
Art.º 44º - Enriquecimento sem causa
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a
transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
Art.º 45º - Responsabilidade extracontratual
1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no
risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde
decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de
responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável
deveria ter agido.
2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o
agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua
actividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a
produção de um dano, naquele país, como consequência do seu acto ou
omissão.
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta
dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país
estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência
comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas
indistintamente a todas as pessoas.
SUBSECÇÃO IV - Lei reguladora das coisas
Art.º 46º - Direitos reais
1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei
do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2. Em tudo quanto respeita a constituição ou transferência de direitos reais
sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3. A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes
submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a
matrícula tiver sido efectuada.
Art.º 47º - Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis
ou dispor deles
É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para
constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que
essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
Art.º 48º - Propriedade intelectual
1. Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira
publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor,
sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
SUBSECÇÃO V - Lei Reguladora das relações de familia
Art 49º - Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções
antenupciais
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é
regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual
compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos
contraentes.
Art.º 50º - Forma do casamento
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado,
salvo o disposto no artigo seguinte.
Art.º 51º - Desvios
1. O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a
forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os
respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência
seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares
portugueses.
2. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro
pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado
português ou perante os ministros do culto católico; em qualquer caso, o
casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela
entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo
1599º.
3. O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e
estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento
católico, seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei
local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.
Art.º 52º - Relações entre os cônjuges
1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são
reguladas pela lei nacional comum.
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua
residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida
familiar se ache mais estreitamente conexa.(1)
Art.º 53º - Convenções antenupciais e regime de bens
1. A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens,
legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da
celebração do casamento.
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua
residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei
da primeira residência conjugal.
3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência
habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes
admitidos neste código.(1)
Art.º 54º - Modificações do regime de bens
1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional,
se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52º.
2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de
terceiro.
Art.º 55º - Separação judicial de pessoas e bens e divórcio
1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o
disposto no artigo 52º.
2. Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente,
só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo
da sua verificação.
Art.º 56º - Constituição da filiação
1. À constituição da filiação é aplicável à lei pessoal do progenitor à
data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação
relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na
falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e,
se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento
do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao
nascimento.(1)
Art.º 57º - Relações entre pais e filhos
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos
pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais
residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do
filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos
progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver
falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.(1)
Art.º 58º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 59º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 60º - Filiação adoptiva
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do
adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do
cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na
falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar,
será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se
ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de
origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número
anterior é aplicável o disposto no artigo 57º.
4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus
progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em
relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção
não é permitida.(1)
Art.º 61º - Requisitos especiais da perfilhação ou adopção
1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do
perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência
respeitada.(1)
2. Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem
o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza
familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.
SUBSECÇÃO VI - Lei reguladora das sucessões
Art.º 62º - Lei competente
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao
tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do
administrador da herança e do executor testamentário.
Art.º 63º - Capacidade de disposição
1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem
como as exigências da forma especial das disposições por virtude da idade do
disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal
conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei
anterior.
Art.º 64º - Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a) A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver
referência expressa ou implícita a outra lei;
b) A falta e vícios da vontade;
c) A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem
prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53º.
Art.º 65º - Forma
1. As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação,
serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do
lugar onde o acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança,
quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às
prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração
exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada
forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência
respeitada.
TÍTULO II - Das relações jurídicas
SUBTÍTULO I - Das pessoas
CAPÍTULO I - Pessoas singulares
SECÇÃO I - Personalidade e capacidade jurídica
Art.º 66º - Começo da personalidade
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
Art.º 67º - Capacidade jurídica
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo
disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Art.º 68º - Termo da personalidade
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra
pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo
tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou
reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não
permitam duvidar da morte dela.
Art.º 69º - Renúncia à capacidade jurídica
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II - Direitos de personalidade
Art.º 70º - Tutela geral da personalidade
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de
ofensa à sua personalidade física ou moral.
2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa
ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às
circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou
atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Art.º 71º - Ofensa a pessoas já falecidas
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte
do respectivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no nº
2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente,
irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar da falta de consentimento, só as pessoas
que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para
requerer as providências a que o número anterior se refere.
Art.º 72º - Direito ao nome
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a
opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma
actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem
tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará
as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse
em conflito.
Art.º 73º - Legitimidade
As acções relativas à defesa do nome podem ser exercidas não só pelo
respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no nº 2
do artigo 71º.
Art.º 74º - Pseudónimo
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao
próprio nome.
Art.º 75º - Cartas-missivas confidenciais
1. O destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar
reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de
informação que ela tenha levado ao seu conhecimento.
2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta confidencial ser
ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver
falecido, das pessoas indicadas no nº 2 do artigo 71º; pode também ser
ordenada a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa idónea ou
qualquer outra medida apropriada.
Art.º 76º - Publicação de cartas confidenciais
1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser publicadas com o consentimento
do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas não há
lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento
literário, histórico ou biográfico.
2. Depois da morte do autor, a autorização compete às pessoas designadas no
nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
Art.º 77º - Memórias familiares e outros escritos confidenciais
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações,
às memórias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham carácter
confidencial ou se refiram à intimidade da vida privada.
Art.º 78º - Cartas-missivas não confidenciais
O destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não
contrariem a expectativa do autor.
Art.º 79º - Direito à imagem
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no
comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a
autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a
ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o
justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia
ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a
reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos
de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no
comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples
decoro da pessoa retratada.
Art.º 80º - Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição
das pessoas.
Art.º 81º Limitação voluntária dos direitos de personalidade
1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direitos de personalidade é
nula, se for contrária aos princípios da ordem pública.
2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre revogável, ainda que com
obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da
outra parte.
SECÇÃO III - Domicílio
Art.º 82º - Domicílio voluntário geral
1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir
alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua
residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se
encontrar.
Art.º 83º - Domicílio profissional
1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às relações que a esta se
referem, domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida.
2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada um deles constitui
domicílio para as relações que lhe correspondem.
Art.º 84º - Domicílio electivo
É permitido estipular domicílio particular para determinados negócios,
contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.
Art.º 85º - Domicílio legal dos menores e interditos
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não
existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.
2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a
terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do
progenitor que exerce o poder paternal.
3. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo
tutor.
4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o
domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que
essa administração se refere.
5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que
o menor ou interdito não tem domicílio em território nacional.
(1)
Art.º 86º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 87º - Domicílio legal dos empregados públicos
1. Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o
exercício dos seus empregos, têm nele domicílio necessário, sem prejuízo do
seu domicílio voluntário no lugar da residência habitual.
2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo
exercício das respectivas funções.
Art.º 88º - Domicílio legal dos agentes diplomáticos portugueses
Os agentes diplomáticos portugueses, quando invoquem a extraterritorialidade,
consideram-se domiciliados em Lisboa.
SECÇÃO IV - Ausência
SUBSECÇÃO I - Curadoria provisória
Art.º 89º - Nomeação de curador provisório
1. Quando haja necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem
desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou
procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador provisório.
2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, se o procurador não quiser
ou não puder exercer as suas funções.
3. Pode ser designado para certos negócios, sempre que as circunstâncias o
exijam, um curador especial.
Art.º 90º - Providências cautelares
A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta as providências
cautelares que se mostrem indispensáveis em relação a quaisquer bens do
ausente.
Art.º 91º - Legitimidade
A curadoria provisória e as providências cautelares a que se refere o artigo
anterior podem ser requeridas pelo Ministério Público ou por qualquer
interessado.
Art.º 92º - A quem deve ser deferida a curadoria provisória
1. O curador provisório será escolhido de entre as pessoas seguintes: o
cônjuge do ausente, algum ou alguns dos herdeiros presumidos, ou algum ou
alguns dos interessados na conservação dos bens.
2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o curador ou entre o ausente
e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um
curador especial, nos termos do nº 3 do artigo 89º.
Art.º 93º - Relação dos bens e caução
1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador
provisório, ao qual será fixada caução pelo tribunal.
2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes
serem relacionados ou de o curador prestar a caução exigida.
3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado outro em lugar dele.
Art.º 94º - Direitos e obrigações do curador provisório
1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que não
contrariar as disposições desta subsecção.
2. Compete ao curador provisório requerer os procedimentos cautelares
necessários e intentar as acções que não possam ser retardadas sem prejuízo
dos interesses do ausente; cabe-lhe ainda representar o ausente em todas as
acções contra este propostas.
3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ou onerar bens
imóveis, objectos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais
e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto de
administração.
4. A autorização judicial só será concedida quando o acto se justifique para
evitar a deterioração ou ruína dos bens, solver dívidas do ausente, custear
benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.
Art.º 95º - Prestação de contas
1. O curador provisório deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal,
anualmente ou quando este o exigir.
2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da subsecção seguinte, as contas
do curador provisório são prestadas aos curadores definitivos.
Art.º 96º - Remuneração do curador
O curador haverá dez por cento da receita líquida que realizar.
Art.º 97º - Substituição do curador provisório
O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de
qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua permanência no
cargo.
Art.º 98º - Termo da curadoria
A curadoria provisória termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens;
c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de
procurador bastante;
d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos
termos do artigo 103º;
e) Pela certeza da morte do ausente.
SUBSECÇÃO II - Curadoria definitiva
Art.º 99º - Justificação da ausência
Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado
representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário,
pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação
da ausência.
Art.º 100º - Legitimidade
São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem
sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte.
Art.º 101º - Abertura de testamentos
Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos
públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que
existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da
curadoria definitiva.
Art.º 102º - Entrega de bens aos legatários e outros interessados
Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a
bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada,
independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.
Art.º 103º - Entrega dos bens aos herdeiros
1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias,
ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da
partilha.
2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao
cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 2080º e seguintes.
Art.º 104º - Curadores definitivos
Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do
ausente são havidos como curadores definitivos.
Art.º 105º - Aparecimento de novos interessados
Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou
interessado que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva
excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os
bens nos termos dos artigos anteriores.
Art.º 106º - Exigibilidade de obrigações
A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica
suspensa.
Art.º 107º - Caução
1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou
alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que
eventualmente hajam de restituir.
2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber
os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação
da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles,
a posição de curador definitivo.
Art.º 108º - Ausente casado
Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas
e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de
justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.
Art.º 109º - Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos
sucessórios
1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a
disposição dos respectivos direitos sucessórios.
2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como a aceitação da
herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas a condição resolutiva da
sobrevivência do ausente.
Art.º 110º - Direitos e obrigações dos curadores definitivos e demais
interessados
Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido entregues é aplicável o
disposto no artigo 94º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam
sido conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens.
Art.º 111º - Fruição dos bens
1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que sejam nomeados curadores
definitivos têm direito, a contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos
percebidos.
2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo número anterior devem reservar
para o ausente um terço dos rendimentos líquidos dos bens que administrem.
Art.º 112º - Termo da curadoria definitiva
A curadoria definitiva termina:
a) Pelo regresso do ausente;
b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
c) Pela certeza da sua morte;
d) Pela declaração de morte presumida.
Art.º 113º - Restituição dos bens ao ausente
1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, os bens do
ausente ser-lhe-ão entregues logo que ele o requeira.
2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se o regime da curadoria nos
termos desta subsecção.
SUBSECÇÃO III - Morte Presumida
Art.º 114º - Requisitos
1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco
anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os
interessados a que se refere o artigo 100º requerer a declaração de morte
presumida.
2. A declaração de morte presumida não será proferida antes de haverem
decorrido cinco anos sobre a data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a
maioridade.
3. A declaração de morte presumida do ausente não depende de prévia
instalação da curadoria provisória ou definitiva e referir-se-á ao fim do
dia das últimas notícias que dele houve.
Art.º 115º Efeitos
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não
dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.(1)
Art.º 116º - Novo casamento do cônjuge do ausente
O cônjuge do ausente casado civilmente pode contrair novo casamento; neste
caso, se o ausente regressar, ou houver notícia de que era vivo quando foram
celebradas as novas núpcias, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por
divórcio à data da declaração de morte presumida.(1)
Art.º 117º - Entrega dos bens
A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos
101º e seguintes, com as necessárias adaptações, mas não há lugar a
caução; se esta tiver sido prestada, pode ser levantada.
Art.º 118º - Óbito em data diversa
1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença
de declaração de morte presumida, o direito à herança compete aos que
naquela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das regras da usucapião.
2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos
direitos que no artigo seguinte são atribuídos ao ausente.
Art.º 119º - Regresso do ausente
1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, ser-lhe-á devolvido o
património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou
com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos
mediante o preço dos alienados, quando no título de aquisição se declare
expressamente a proveniência do dinheiro.
2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do
prejuízo sofrido.
3. A má-fé, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu
à data da morte presumida.
SUBSECÇÃO IV - Direitos eventuais do ausente
Art.º 120º - Direitos que sobrevierem ao ausente
Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem
dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência
passam às pessoas que seriam chamadas à titularidade deles se o ausente fosse
falecido.
Art.º 121º - Curadoria provisória e definitiva
1. O disposto no artigo anterior não altera o regime da curadoria provisória,
à qual ficam sujeitos os direitos nele referidos.
2. Instaurada a curadoria definitiva, são havidos como curadores definitivos,
para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos
direitos nos termos do mesmo artigo.
SECÇÃO V - Incapacidades
SUBSECÇÃO I - Condições jurídicas dos menores
Art.º 122º - Menores
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.(1)
Art.º 123º - Incapacidade dos menores
Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o
exercício de direitos.
Art.º 124º - Suprimento da incapacidade dos menores
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente,
pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.
Art.º 125º - Anulabilidade dos actos dos menores
1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os negócios jurídicos
celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder
paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja
proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido
do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser
emancipado, salvo o disposto no artigo 131º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua
maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da
morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir
a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o
poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum
deles pudesse celebrar como representante do menor.
(1)
Art.º 126º - Dolo do menor
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto
tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado
Art.º 127 - Excepções à incapacidade dos menores
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:(1)
a) Os actos de administração ou disposições de bens que o maior de dezasseis
anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao
alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de
bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor
tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa
profissão, arte ou ofício.
2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos
praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício só respondem os bens
de que o menor tiver a livre disposição.
Art.º - 128 Dever de obediência
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados
obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Art.º 129 - Termo da incapacidade dos menores
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são
emancipados, salvas as restrições da lei.
SUBSECÇÃO II - Maioridade e emancipação
Art.º 130º - Efeitos da maioridade
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício
de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus
bens.(1)
Art.º 131º - Pendência da acção de interdição ou inabilitação
Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de
interdição ou inabilitação, manter-se-á o poder paternal ou a tutela até
ao trânsito em julgado da respectiva sentença.
Art.º 132º - Emancipação
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.(1)
Art.º 133º - Efeitos da emancipação
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos,
habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se
fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649º.(1)
Art.º 134º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 135º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 136º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 137º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
SUBSECÇÃO III - Interdições
Art.º 138º - Pessoas sujeitas a interdição
1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por
anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar
suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e
decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos
a partir do dia em que o menor se torne maior.
3. (1)
Art.º 139º - Capacidade do interdito e regime da interdição
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao
menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições
que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder
paternal.
Art.º - 140º Competência dos tribunais comuns
Pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência
atribuída ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do
poder paternal.
Art.º 141º Legitimidade
1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do interditando, pelo tutor
ou curador deste, por qualquer parente sucessível ou pelo Ministério Público.
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para
requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o
Ministério Público.(1)
Art.º 142º - Providências provisórias
1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que
celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo
adiamento possa causar-lhe prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade
urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.
Art.º 143º - A quem incumbe a tutela
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas
e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente
incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder
paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse
deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o
conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom
desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento
da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar tutor,
ouvido o conselho de família.
(1)
Art.º 144º - Exercício do poder paternal
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se
dispõe nos artigos 1878º e seguintes.(1)
Art.º 145º - Dever especial do tutor
O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse
efeito alienar os bens deste, obtida a necessária autorização judicial.
Art.º 146º - Escusa da tutela e exoneração do tutor
1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, não
podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido
violação do disposto no artigo 143º.
2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao
fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o
exercício do cargo.
Art.º 147º - Publicidade da interdição
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 1920º-B e 1920º-C.(1)
Art.º 148º - Actos do interdito posteriores ao registo da sentença
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do
registo da sentença de interdição definitiva.
Art.º 149º - Actos praticados no decurso da acção
1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz
depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo,
contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre
que o negócio causou prejuízo ao interdito.
2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa
a contar-se a partir do registo da sentença.
Art.º 150º - Actos anteriores à publicidade da acção
Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da
acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.
Art.º 151º - Levantamento da interdição
Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a
requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no nº 1 do artigo
141º.
SUBSECÇÃO IV - Inabilitações
Art.º 152º - Pessoas sujeitas a inabilitação
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou
cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que
justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual
prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se
mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Art.º 153º - Suprimento da inabilidade
1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão
sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em
atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença.
2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida.
Art.º 154º - Administração dos bens do inabilitado
1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo
tribunal, no todo ou em parte, ao curador.
2. Neste caso, haverá lugar a constituição do conselho de família e
designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela
cabem ao protutor.
3. O curador deve prestar contas da sua administração.
Art.º 155º - Levantamento da inabilitação
Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas
alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes
que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou
ou da decisão que haja desatendido um pedido anterior.
Art.º 156º - Regime supletivo
Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é
aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das
interdições.
CAPÍTULO II - Pessoas colectivas
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 157º - Campo de aplicação
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que
não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de
interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o
justifique.
Art.º 158º - Aquisição da personalidade
1. As associações constituídas por escritura pública, com as
especificações referidas no nº 1 do artigo 167º, gozam de personalidade
jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual
é individual e da competência da autoridade administrativa.
(1)
Artº 158-A - Nulidade do acto de constituição ou instituição (1)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo
280º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da
nulidade.
Art.º 159º - Sede
A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na
falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a
administração principal.
Art.º 160º - Capacidade
1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações
necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam
inseparáveis da personalidade singular.
Art.º 161º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 162º - Órgãos
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os
quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos
eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o
presidente.
Art.º 163º- Representação
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os
estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à
administração ou a quem por ela for designado.
2. A designação de representantes por parte da administração só é
oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
Art.º 164º - Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da
pessoa colectiva
1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas
colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos,
aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com
as necessárias adaptações.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas
deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são
responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado
a sua discordância.
Art.º 165º - Responsabilidade civil das pessoas colectivas
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus
representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes
respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
Art.º 166º - Destino dos bens no caso de extinção
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou
deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o
tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de
qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor
da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a
outra pessoa colectiva.
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for
fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do
disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o
tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, ou de
qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra
pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a
realização dos fins da pessoa extinta.
(1)
SECÇÃO II - Associações
Art.º 167º - Acto de constituição e estatutos
1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços
com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim
e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua
duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos
associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os
termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu
património.
Art.º 168º - Forma e publicidade
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações
devem constar de escritura pública.
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a
constituição e estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade
administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto
para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem
efeitos em relações a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do
número anterior.
(1)
Art.º 169º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 170º - Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus
poderes
1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação,
sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha.
2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a
revogação não prejudica os direitos fundados no acto de constituição.
3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência
de justa causa.
Art.º 171º - Convocação e funcionamento do órgão da administração e
do conselho fiscal
1. O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos
respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos
seus titulares.
2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações
são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente,
além do seu voto, direito a voto de desempate.
Art.º 172º - Competência da assembleia geral
1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição
dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a
alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para
esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.
Art.º 173º - Convocação da assembleia
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas
circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano
para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida,
com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta
parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve
fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
Art.º 174º - Forma de convocação
1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada
um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso
indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do
dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram
com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da
convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Art.º 175º - Funcionamento
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença
de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por
maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável
de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva
requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras
anteriores.
Art.º 176º - Privação do direito de voto
1. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas
matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu
cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior
são anuláveis, se o voto do associado impedido for essencial à existência da
maioria necessária.
Art.º 177º - Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos
As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja
pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação
dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.
Art.º 178º - Regime da anulabilidade
1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do
prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por qualquer associado
que não tenha votado a deliberação.
2. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a reunião
da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve
conhecimento da deliberação.
Art.º 179º - Protecção dos direitos de terceiro
A anulação das deliberações da assembleia não prejudica os direitos que
terceiro de boa fé haja adquirido em execução das deliberações anuladas.
Art.º 180º - Natureza pessoal da qualidade de associado
Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é
transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão; o associado não
pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Art.º 181º - Efeitos da saída ou exclusão
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem
o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao
património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Art.º 182º - Causas de extinção
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de
constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:(1)
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de
constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou
imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Art.º 183º - Declaração da extinção
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior, a
extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que
devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação
ou a modificação dos estatutos.(1)
2. Nos casos previstos no nº 2 do artigo precedente, a declaração da
extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer
interessado.(1)
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em
consequência da própria declaração.
Art.º 184º - Efeitos da extinção
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à
prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à
liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes;
pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem
solidariamente os administradores que os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só
responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não
tiver sido dada a devida publicidade.
SECÇÃO III - Fundações
Art.º 185º - Instituição e sua revogação
1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento,
valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o
reconhecimento respectivo.
2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou
executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade
competente.
3. A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública e
torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o
respectivo processo oficioso.
4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem
prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública,
bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o
disposto na parte final do artigo 168º.
Art.º 186º - Acto de instituição e estatutos
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e
especificar os bens que lhe são destinados.
2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar
ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os
termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos
bens.
Art.º 187º - Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles,
constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete
elaborá-los ou completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade
competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não
tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores
testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a
vontade real ou presumível do fundador.
Art.º 188º - Reconhecimento
1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de
interesse social pela entidade competente.
2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados a
fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não
haja fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.
3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a
instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver
falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins
análogos, que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor
em contrário.
Art.º 189º - Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade
competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração,
contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não
contrarie a vontade do fundador.
Art.º 190º - Transformação
1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade
competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou
este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim
previsto.
2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo
fundador.
3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a
extinção da fundação.
Art.º 191º - Encargo prejudicial aos fins da fundação
1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento
impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode
a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração,
suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a
mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou
incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à
custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
Art.º 192º - Causas de extinção
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de
instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o
reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de
instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou
imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Art.º 193º - Declaração da extinção
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no nº 1 do artigo
anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade
competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as
providências que julgue convenientes para a liquidação do património.
Art.º 194º - Efeitos da extinção
Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas
pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 184º.
CAPÍTULO III - Associações sem personalidade jurídica e comissões
especiais
Art.º 195º - Organização e administração
1. À organização interna e administração das associações sem
personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos
associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações,
exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.(1)
2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são
oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181º.
Art.º 196º - Fundo comum das associações
1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o
fundo comum da associação.
2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do
fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.
Art.º 197º - Liberalidades
1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica
consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o
autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade
jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de
um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica
acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.
(1)
Art.º 198º - Responsabilidade por dívidas
1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o
fundo comum e, na falta ou insuficiência deste, o património daquele que as
tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas
solidariamente.
2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados
directamente responsáveis, têm os credores acção contra os restantes
associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para o fundo comum.
3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido
a obrigação.
Art.º 199º - Comissões especiais
As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou
beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos,
festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o
reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam
sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes.
Art.º 200º - Responsabilidade dos organizadores e administradores
1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são
pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos
e pela sua afectação ao fim anunciado.
2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas
obrigações contraídas em nome dela.
3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não
cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.
Art.º 201º - Aplicação dos bens a outro fim
1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se
mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da
comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da
comissão ou no programa anunciado.
2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.
SUBTÍTULO II - Das coisas
Art.º 202º - Noção
1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas.
2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser
objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público
e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
Art.º 203º - Classificação das coisas
As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compostas, fungíveis ou não
fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis,
principais ou acessórias, presentes ou futuras.
Art.º 204º - Coisas imóveis
1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) As águas;
c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao
solo;
d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;
e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as
construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por
prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe
sirvam de logradouro.
3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com
carácter de permanência.
Art.º 205º - Coisas móveis
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das
coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
Art.º 206º - Coisas compostas
1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de
coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de
relações jurídicas próprias.
Art.º 207º - Coisas fungíveis
São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e
quantidade, quando constituam objecto de relações jurídicas.
Art.º 208º - Coisas consumíveis
São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a sua destruição ou a sua
alienação.
Art.º 209º - Coisas divisíveis
São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua
substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.
Art.º 210º - Coisas acessórias
1. São coisas acessórias, ou pertenças, as coisas móveis que, não
constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao
serviço ou ornamentação de uma outra.
2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa principal não abrangem,
salvo declaração em contrário, as coisas acessórias.
Art.º 211º - Coisas futuras
São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este
não tem direito, ao tempo da declaração negocial.
Art.º 212º - Frutos
1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem prejuízo
da sua substância.
2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm
directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em
consequência de uma relação jurídica.
3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias não destinadas
à substituição das cabeças que por qualquer causa vierem a faltar, os
despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título eventual.
Art.º 213º - Partilha dos frutos
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a
partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a
vigência do seu direito.
2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do
direito.
Art.º 214º - Frutos colhidos prematuramente
Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier
a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas.
Art.º 215º - Restituição de frutos
1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a
ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos
restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao
valor desses frutos.
2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa
não tem direito a qualquer indemnização, salvo nos casos especialmente
previstos na lei.
Art.º 216º - Benfeitorias
1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou
melhorar a coisa.
2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.
3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda,
destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo
indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor;
voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem
lhe aumentado o valor, servem apenas para recreio do befeitorizante.
SUBTÍTULO III - Dos factos jurídicos
CAPÍTULO I - Negócio jurídico
SECÇÃO I - Declaração negocial
SUBSECÇÃO I - Modalidades da declaração
Art.º 217º - Declaração expressa e declaração tácita
1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando
feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da
vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a
revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida
tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a
declaração de deduz.
Art.º 218º - O silêncio como meio declarativo
O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja
atribuído por lei, uso ou convenção.
SUBSECÇÃO II - Forma
Art.º 219º - Liberdade de forma
A validade da declaração negocial não depende da observância de forma
especial, salvo quando a lei a exigir.
Art.º 220º - Inobservância da forma legal
A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula,
quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
Art.º 221º - Âmbito da forma legal
1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente
exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo
quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que
correspondem à vontade do autor da declaração.
2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal
prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe
forem aplicáveis.
Art.º 222º - Âmbito da forma voluntária
1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo
autor da declaração, as estipulações verbais acessórias anteriores ao
escrito, ou contemporânea dele, são válidas, quando se mostre que
correspondem à vontade do declarante e a lei as não sujeite à forma escrita.
2. As estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se,
para o efeito, a lei exigir a forma escrita.
Art.º 223º - Forma convencional
1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declaração; presume-se,
neste caso, que as partes se não querem vincular senão pela forma
convencionada.
2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o negócio estar
concluído ou no momento da sua conclusão, e houver fundamento para admitir que
as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a convenção teve em
vista a consolidação do negócio, ou qualquer outro efeito, mas não a sua
substituição.
SUBSECÇÃO III - Perfeição da declaração negocial
Art.º 224º - Eficácia da declaração negocial
1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que
chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do
declarante se manifesta na forma adequada.
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do
destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua,
não poder conhecida é ineficaz.
Art.º 225º - Anúncio público da declaração
A declaração pode ser feita mediante anúncio publicado num dos jornais da
residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo
paradeiro seja por aquele ignorado.
Art.º 226º - Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente
1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração,
não prejudica a eficácia desta, salvo se o contrário resultar da própria
declaração.
2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto o destinatário não a
receber ou dela não tiver conhecimento, perder o poder de disposição do
direito a que ela se refere.
Art.º 227º - Culpa na formação dos contratos
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos
preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob
pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.
Art.º 228º - Duração da proposta contratual
1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes:
a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para a
aceitação, a proposta mantém-se até o prazo findar;
b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a
proposta mantém-se até que, em condições normais, esta e a aceitação
cheguem ao seu destino;
c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por
escrito, a pessoa presente, manter-se-á até cinco dias depois do prazo que
resulta do preceituado na alínea precedente.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de revogação da
proposta nos termos em que a revogação é admitida no artigo 230º.
Art.º 229º - Recepção tardia
1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente, mas não tiver razões
para admitir que ela foi expedida fora do tempo, deve avisar imediatamente o
aceitante de que o contrato se não concluiu, sob pena de responder pelo
prejuízo havido.
2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a resposta tardia, desde que
ela tenha sido expedida em tempo oportuno; em qualquer outro caso, a formação
do contrato depende de nova proposta e nova aceitação.
Art.º 230º - Irrevogabilidade da proposta
1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável
depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida.
2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário
receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela,
fica a proposta sem efeito.
3. A revogação da proposta, quando dirigida ao público, é eficaz, desde que
seja feita na forma da oferta ou em forma equivalente.
Art.º 231º - Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário
1. Não obsta a conclusão do contrato a morte ou incapacidade do proponente,
excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade.
2. A morte ou incapacidade do destinatário determina a ineficácia da proposta.
Art.º 232º - Âmbito do acordo de vontades
O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em
todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o
acordo.
Art.º 233º - Aceitação com modificações
A aceitação com aditamentos, limitações ou outras modificações importa a
rejeição da proposta; mas, se a modificação for suficientemente precisa,
equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte da
declaração.
Art.º 234º - Dispensa da declaração de aceitação
Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os
usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por
concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a
proposta.
Art.º 235º - Revogação da aceitação ou da rejeição
1. Se o destinatário rejeitar a proposta, mas depois a aceitar, prevalece a
aceitação, desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele
conhecida, ao mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela.
2. A aceitação pode ser revogada mediante declaração que ao mesmo tempo, ou
antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.
SUBSECÇÃO IV - Interpretação e integração
Art.º 236º - Sentido normal da declaração
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal,
colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do
declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de
acordo com ela que vale a declaração emitida.
Art.º 237º - Casos duvidosos
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios
gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao
maior equilíbrio das prestações.
Art.º 238º - Negócios formais
1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não
tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que
imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes
e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa
validade.
Art.º 239º - Integração
Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de
harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto
omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução
por eles imposta.
SUBSECÇÃO V - Falta e vícios da vontade
Art.º 240º - Simulação
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar
terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do
declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Art.º 241º - Simulação relativa
1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram
realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse
concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela
nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se
tiver sido observada a forma exigida por lei.
Art.º 242º - Legitimidade para arguir a simulação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286º, a nulidade do negócio simulado
pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação
seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que
pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele
simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
Art.º 243º - Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé
1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador
contra terceiro de boa fé.
2. A boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que foram
constituídos os respectivos direitos.
3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que adquiriu o direito
posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar.
Art.º 244º - Reserva mental
1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à
vontade real com o intuito de enganar o declaratário.
2. A reserva não prejudica a validade da declaração, excepto se for conhecida
do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação.
Art.º 245º - Declarações não sérias
1. A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade
não seja desconhecida, carece de qualquer efeito.
2. Se, porém, a declaração for feita em circunstâncias que induzam o
declaratário a aceitar justificadamente a sua seriedade, tem ele o direito de
ser indemnizado pelo prejuízo que sofrer.
Art.º 246º - Falta de consciência da declaração e coacção física
A declaração não produz qualquer efeito, se o declarante não tiver a
consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força
física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da declaração foi devida a
culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o declaratário.
Art.º 247º - Erro na declaração
Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real
do autor, a declaração negocial e anulável, desde que o declaratário
conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do
elemento sobre que incidiu o erro.
Art.º 248º - Validação do negócio
A anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário
aceitar o negócio como o declarante o queria.
Art.º 249º - Erro de cálculo ou de escrita
O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da
declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita,
apenas dá direito à rectificação desta.
Art.º 250º - Erro na transmissão da declaração
1. A declaração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da
transmissão pode ser anulada nos termos do artigo 247º.
2. Quando, porém, a inexactidão for devida a dolo do intermediário, a
declaração é sempre anulável.
Art.º 251º - Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio
O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à
pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos
termos do artigo 247º.
Art.º 252º - Erro sobre os motivos
1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à
pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação
se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo.
2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do
negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou
modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no
momento em que o negócio foi concluído.
Art.º 253º - Dolo
1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com
a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da
declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro
do declarante.
2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais,
considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio
jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o
declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções.
Art.º 254º - Efeitos do dolo
1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a
declaração; a anulabilidade não é excluída pelo facto de o dolo ser
bilateral.
2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração só é anulável se o
destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se alguém tiver
adquirido directamente algum direito por virtude da declaração, esta é
anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se
o conhecia ou devia ter conhecido.
Art.º 255º - Coação moral
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo
receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de
obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do
declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o
simples temor reverencial.
Art.º 256º - Efeitos da coação
A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta
provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave o mal e
justificado o receio da sua consumação.
Art.º 257º - Incapacidade acidental
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se
encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha
o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório
ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido
notar.
SUBSECÇÃO VI - Representação
DIVISÃO I - Princípios gerais
Art.º 258º - Efeitos da representação
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos
limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica
deste último.
Art.º 259º - Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes
1. À excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do
representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos
de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem
como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do
negócio.
2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé do representante.
Art.º 260º - Justificação dos poderes do representante
1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode
este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus
poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro
exigir uma cópia dele assinada pelo representante.
Art.º 261º - Negócio consigo mesmo
1. É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em
nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o
representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o
negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.
2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número
precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos
os poderes de representação.
DIVISÃO II - Representação voluntária
Art.º 262º - Procuração
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem,
voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma
exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
Art.º 263º - Capacidade do procurador
O procurador não necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer
exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar.
Art.º 264º - Substituição do procurador
1. O procurador só pode fazer-se substituir por outrem se o representado o
permitir ou se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da
procuração ou da relação jurídica que a determina.
2. A substituição não envolve exclusão do procurador primitivo, salvo
declaração em contrário.
3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é responsável para com
o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas
instruções que lhe deu.
4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execução da procuração, se
outra coisa não resultar do negócio ou da natureza do acto que haja de
praticar.
Art.º 265º - Extinção da procuração
1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando
cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste
caso, a vontade do representado.
2. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante
convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do
procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado,
salvo ocorrendo justa causa.
Art.º 266º - Protecção de terceiros
1. As modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao
conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de lhes não serem
oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da
conclusão do negócio.
2. As restantes causas extintivas da procuração não podem ser opostas a
terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado.
Art.º 267º - Restituição do documento da representação
1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes,
logo que a procuração tiver caducado.
2. O representante não goza do direito de retenção do documento.
Art.º 268º - Representação sem poderes
1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de
outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem
eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a
outra parte fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o
revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de
poderes do representante.
Art.º 269º - Abuso da representação
O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter
abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.
SUBSECÇÃO VII - Condição e termo
Art.º 270º - Noção de condição
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos
efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se
suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.
Art.º 271º - Condições ilícitas ou impossíveis
1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei
ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes.
2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condição suspensiva que seja
física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por
não escrita.
Art.º 272º - Pendência da condição
Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição
suspensiva, ou adquirir um direito sob condição resolutiva, deve agir, na
pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não
comprometa a integridade do direito da outra parte.
Art.º 273º - Pendência da condição: actos conservatórios
Na pendência da condição suspensiva, o adquirente do direito pode praticar
actos conservatórios, e igualmente os pode realizar, na pendência da
condição resolutiva, o devedor ou o alienante condicional.
Art.º 274º - Pendência da condição: actos dispositivos
1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que constituem objecto do
negócio condicional, realizados na pendência da condição, ficam sujeitos à
eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em
contrário.
2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido alienado, é aplicável,
directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes em
relação ao possuidor de boa fé.
Art.º 275º - Verificação e não verificação da condição
1. A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não
verificação.
2. Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé,
por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos
termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.
Art.º 276º - Retroactividade da condição
Os efeitos do preenchimento da condições retrotraem-se à data da conclusão
do negócio, a não ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto,
hajam de ser reportados a outro momento.
Art.º 277º - Não retroactividade
1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato de execução continuada
ou periódica, é aplicável o disposto no nº 2 do art. 434º.
2. O preenchimento da condição não prejudica a validade dos actos de
administração ordinária realizados, enquanto a condição estiver pendente,
pela parte a quem incumbir o exercício do direito.
3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o número anterior são
aplicáveis as disposições relativas à aquisição de frutos pelo possuidor
de boa fé.
Art.º 278º Termo
Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a
partir de certo momento, é aplicável à estipulação, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 272º e 273º.
Art.º 279º - Cômputo do termo
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como
tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for
fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o
primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo
for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às
24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa
data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no
último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado
por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado
por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro
dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais,
se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
SECÇÃO II - Objecto negocial. Negócios usurários
Art.º 280º - Requisitos do objecto negocial
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente
impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons
costumes.
Art.º 281º - Fim contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos
bons costumes
Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem
pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for
comum a ambas as partes.
Art.º 282º - Negócios usurários
1. é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a
situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado
mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para
terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou
injustificados.
2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 559º-A e 1146º.
(1)
Art.º 283º - Modificação dos negócios usurários
1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a modificação do negócio
segundos juízos de equidade.
2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao
pedido, declarando aceitar a modificação do negócio nos termos do número
anterior.
Art.º 284º - Usura criminosa
Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do
direito de anulação ou modificação não termina enquanto o crime não
prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente
da prescrição ou no juízo penal for proferida sentença que transite em
julgado, aquele prazo conta-se da data da extinção da responsabilidade
criminal ou daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo se houver de
contar-se a partir de momento posterior, por força do disposto no nº 1 do
artigo 287º.
SECÇÃO III - Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
Art.º 285º - Disposição geral
Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do
negócio jurídico as disposições dos artigos subsequentes.
Art.º 286º - Nulidade
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser
declarada oficiosamente pelo tribunal.
Art.º 287º - Anulabilidade
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo
interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do
vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser
arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de
excepção.
Art.º 288º - Confirmação
1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação.
2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e
só é eficaz quando for posterior à cessação do vício que serve de
fundamento à anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do
direito à anulação.
3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não depende de forma
especial.
4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em relação a terceiro.
Art.º 289º - Efeitos da declaração de nulidade e da anulação
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito
retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a
restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e
não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor
dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu
enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores,
directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes.
Art.º 290º - Momento da restituição
As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força
da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo
extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de
não cumprimento do contrato.
Art.º 291º - Inoponibilidade da nulidade e da anulação
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite
a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos
adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se
o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou
anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do
negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for
proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do
negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição
desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
Art.º 292º - Redução
A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio,
salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Art.º 293º - Conversão
O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo
diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma,
quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido,
se tivessem previsto a invalidada.
Art.º 294º - Negócios celebrados contra a lei
Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são
nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
CAPÍTULO II - Actos jurídicos
Art.º 295º - Disposições reguladoras
Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na
medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do
capítulo precedente.
CAPÍTULO III - O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 296º - Contagem dos prazos
As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição
especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou
por qualquer outra autoridade.
Art.º 297º - Alteração de prazos
1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o
fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em
curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não
ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que
já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o
seu momento inicial.
3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos
prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.
Art.º 298º - Prescrição, caducidade e não uso do direito
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de
tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a
lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser
exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a
menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse,
superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso
nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na
falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.
Art.º 299º - Alteração da qualificação
1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como
prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que
a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualificação é também
aplicável aos prazos em curso.
2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido
interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção
serão atingidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser
susceptível de suspensão e interrupção nos termos gerais da prescrição.
SECÇÃO II - Prescrição
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 300º - Inderrogabilidade do regime da prescrição
São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da
prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a
prescrição opera os seus efeitos.
Art.º 301º - A quem aproveita a prescrição
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem
excepção dos incapazes.
Art.º 302º - Renúncia da prescrição
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo
prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo
beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do
benefício que a prescrição tenha criado.
Art.º 303º - Invocação da prescrição
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para
ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem
aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério
Público.
Art.º 304º - Efeitos da prescrição
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o
cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do
direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em
cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da
prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do
direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de
garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se
prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição,
exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.
Art.º 305º - Oponibilidade da prescrição por terceiros
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo
interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada
pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a
impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o
caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Art.º 306º - Início do curso da prescrição
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido;
se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir
decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o
prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial
só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for
deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da
morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição a começa a correr desde que ao
credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a
prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu
apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.
Art.º 307º - Prestações periódicas
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações
periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde
a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.
Art.º 308º - Transmissão
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito
passe para novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em
benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo
da prescrição.
SUBSECÇÃO II - Prazos da prescrição
Art.º 309º - Prazo ordinário
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
Art.º 310º - Prescrição de cinco anos
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só
vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das
sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Art.º 311º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo
1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer
um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se
sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título
executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda
não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto
prazo.
SUBSECÇÃO III - Prescrições presuntivas
Art.º 312º - Fundamento das prescrições presuntivas
As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de
cumprimento.
Art.º 313º - Confissão do devedor
1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por
confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido
transmitida por sucessão.
2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
Art.º 314º - Confissão tácita
Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar
juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a
presunção de cumprimento.
Art.º 315º - Aplicação das regras gerais
As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos
termos gerais, às regras da prescrição ordinária.
Art.º 316º - Prescrição de seis meses
Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de
alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que
forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.
Art.º 317º - Prescrição de dois anos
Prescrevem no prazo de dois anos:
a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e
alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de
ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços
prestados;
b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja
comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos
daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de
mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios
alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se
destine ao exercício industrial do devedor;
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais
e pelo reembolso das despesas correspondentes.
SUBSECÇÃO IV - Suspensão da prescrição
Art.º 318º - Causas bilaterais da suspensão
A prescrição não começa nem corre:
a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o
tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado;
c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação
judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a
administração, até serem aprovadas as contas finais;
d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente
à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se
mantiverem;
e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o
contrato durar;
f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor
sobre ele.
Art.º 319º - Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas às
forças militares
A prescrição não começa nem corre contra militares em serviço, durante o
tempo de guerra ou mobilização, dentro ou fora do País, ou contra as pessoas
que estejam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares.
Art.º 320º - Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados
1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem
quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os
quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal
ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem
ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende,
mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou
a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena
capacidade.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos interditos e
inabilitados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a
diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado
antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a
suspensão se não houvesse verificado.
Art.º 321º - Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado
1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido
de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos
últimos três meses do prazo.
2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do
obrigado, é aplicável o disposto no número anterior.
Art.º 322º - Prescrição dos direitos da herança ou contra ela
A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de
decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos
possam ser invocados.
SUBSECÇÃO V - Interrupção da prescrição
Art.º 323º - Interrupção promovida pelo titular
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de
qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o
direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal
seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de
ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a
prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo
previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo,
qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele
contra quem o direito pode ser exercido.
Art.º 324º - Compromisso arbitral
1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que
se pretende tornar efectivo.
2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado
por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos
casos previstos no artigo anterior.
Art.º 325º - Reconhecimento
1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito,
efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser
exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que
inequivocamente o exprimam.
Art.º 326º - Efeitos da interrupção
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido
anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem
prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o
disposto no artigo 311º.
Art.º 327º - Duração da interrupção
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado,
ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr
enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância,
ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o
novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for
absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da
prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao
trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz
o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem
estes dois meses.
SECÇÃO III - Caducidade
Art.º 328º - Suspensão e interrupção
O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que
a lei o determine.
Art.º 329º - Começo do prazo
O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no
momento em que o direito puder legalmente ser exercido.
Art.º 330º - Estipulações válidas sobre a caducidade
1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de
caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que
não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude
às regras legais da prescrição.
2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.
Art.º 331º - Causas impeditivas da caducidade
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do
acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal
relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do
direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Art.º 332º - Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do
compromisso arbitral
1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e
esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do
artigo 327º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois
meses, é substituído por ele o designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se
tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido
entre a proposição da acção e a interrupção da instância.
Art.º 333º - Apreciação oficiosa da caducidade
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em
qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da
disponibilidade das partes.
2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes,
é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.
SUBTÍTULO IV - Do exercício e tutela dos direitos
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Art.º 334º - Abuso do direito
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente
os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou
económico desse direito.
Art.º 335º - Colisão de direitos
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares
ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito,
sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva
considerar-se superior.
Art.º 336º - Acção directa
1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio
direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de
recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a
inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que
for necessário para evitar o prejuízo.
2. A acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou
deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente
oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo.
3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores
aos que o agente visa realizar ou assegurar.
Art.º 337º - Legítima defesa
1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual
e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro,
desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado
pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.
2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de
legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo
do agente.
Art.º 338º - Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da
legítima defesa
Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os
pressupostos que justificam a acção directa ou a legítima defesa, é obrigado
a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.
Art.º 339º - Estado de necessidade
1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim
de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente,
quer de terceiro.
2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obrigado a indemnizar o
desado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa
exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemnização
equitativa e condenar nela não só o agente, como aqueles que tiraram proveito
do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.
Art.º 340º - Consentimento do lesado
1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha
consentido na lesão.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando
este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes.
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e
de acordo com a sua vontade presumível.
CAPÍTULO II - Provas
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 341º - Função das provas
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Art.º 342º - Ónus da prova
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do
direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do
direito.
Art.º 343º - Ónus da prova em casos especiais
1. Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao
réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
2. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data
em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o
prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada
na lei.
3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a
termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se
venceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final,
cabe ao réu provar a verificação da condição ou o vencimento do prazo.
Art.º 344º - Inversão do ónus da prova
1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal,
dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido,
e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver
culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções
que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às
falsas declarações.
Art.º 345º - Convenções sobre as provas
1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de
direito indisponível ou a inversão torne excessivamente difícil a uma das
partes o exercício do direito.
2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal
de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as
determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem
pública, a convenção é nula em quaisquer circunstâncias.
Art.º 346º - Contraprova
Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre
quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a
respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é
a questão decidida contra a parte onerada com a prova.
Art.º 347º - Modo de contrariar a prova legal plena
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não
ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras
restrições especialmente determinadas na lei.
Art.º 348º - Direito consuetudinário, local ou estrangeiro
1. Àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro, compete
fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar,
oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.
2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de
decidir com base no direito consuetudinário, local, ou estrangeiro, e nenhuma
das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua
existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição.
3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o
tribunal recorrerá às regras do direito comum português.
SECÇÃO II - Presunções
Art.º 349º - Noção
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto
conhecido para firmar um facto desconhecido.
Art.º 350º - Presunções legais
1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela
conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em
contrária, excepto nos casos em que a lei o proibir.
Art.º 351º - Presunções judiciais
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é
admitida a prova testemunhal.
SECÇÃO III - Confissão
Art.º 352º - Noção
Confissão é reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é
desfavorável e favorece a parte contrária.
Art.º 353º - Capacidade e legitimação
1. A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder
para dispor do direito a que o facto confessado se refira.
2. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for
voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas
não o é, se o litisconsórcio for necessário.
3. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o
substituído.
Art.º 354º - Inadmissibilidade da confissão
A confissão não faz prova contra o confitente:
a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo
reconhecimento ou investigação a lei proíba;
b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.
Art.º 355º - Modalidades
1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando
arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária.
3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a
realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como
confissão judicial na acção correspondente.
4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão
judicial.
Art.º 356º - Formas da confissão judicial
1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as
prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado
pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.
2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em
prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.
Art.º 357º - Declaração confessória
1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para
prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se
recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar
justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal
apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.
Art.º 358º - Força probatória da confissão
1. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o
confitente.
2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular,
considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita
à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.
3. A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada
por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando
esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada
pelo tribunal.
4. A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial
feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo
tribunal.
Art.º 359º - Nulidade e anulabilidade da confissão
1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada,
nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em
julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua
anulação.
2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos
exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.
Art.º 360º - Indivisibilidade da confissão
Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da
narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia
do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que
dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como
verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua
inexactidão.
Art.º 361º Valor do reconhecimento não confessório
O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão,
vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
SECÇÃO IV - Prova documental
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 362º - Noção
Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer
objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa,
coisa ou facto.
Art.º 363º - Modalidades dos documentos escritos
1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas
autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de
actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público
provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados
pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
Art.º 364º - Exigência legal de documento escrito
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento
autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro
meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória
superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para
prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial
ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de
documento de igual ou superior valor probatório.
Art.º 365º - Documentos passados em país estrangeiro
1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na
conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma
natureza exarados em Portugal.
2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e
houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do
reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.
Art.º 366º - Falta de requisitos legais
A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos
exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.
Art.º 367º - Reforma de documentos escritos
Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo
tiverem desaparecido.
Art.º 368º - Reproduções mecânicas
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos
e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de
coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte
contra quem os documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
SUBSECÇÃO II - Documentos autênticos
Art.º 369º - Competência da autoridade ou oficial público
1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o
exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver
legalmente impedido de o lavrar.
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o
documento lavrado por quem exerça publicamente as respectivas funções, a não
ser que os interveniente ou beneficiários conhecessem, no momento da sua
feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua
incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
Art.º 370º - Autenticidade
1. Presume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem
é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida
por notário ou com o selo do respectivo serviço.
2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário,
e pode ser excluída oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos
sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de dúvida,
pode ser ouvida a autoridade ou oficial público a quem o documento é
atribuído.
3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, a sua autenticidade será
estabelecida por meio de exame feito na Torre do Tombo, desde que seja
contestada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela entidade a quem o
documento for apresentado.
Art.º 371º - Força probatória
1. Os documento autênticos fazem prova plena dos factos que referem como
praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos
que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os
meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à
livre apreciação do julgador.
2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre
rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador
livremente a medida em que os vícios externos do documentos excluem ou reduzem
a sua força probatória.
Art.º 372º - Falsidade
1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base
na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da
percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se
não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer
acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode
o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.
SUBSECÇÃO III - Documentos particulares
Art.º 373º Assinatura
1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem
a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o
admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica.
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a
subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de
lido o documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de
lido o documento ao rogante.
Art.º 374º - Autoria da letra e da assinatura
1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular
consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte
contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe
pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou
judicialmente como verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da
letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe
sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua
veracidade.
Art.º 375º - Reconhecimento notarial
1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a
letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do
reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela
incumbe a prova dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale
como mero juízo pericial.
Art.º 376º - Força probatória
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos
antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor,
sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em
que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é
indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras,
emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador
fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força
probatória do documento.
Art.º 377º - Documentos autenticados
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força
probatória dos documentos autênticos, mas não os substituam quando a lei
exija documento desta natureza para a validade do acto.
Art.º 378º - Assinatura em branco
Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor
probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações
divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.
Art.º 379º - Valor dos telegramas
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou somente
assinados, pela pessoa em nome de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo,
nos termos do nº 4 do artigo 373º, são considerados para todos os efeitos
como documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos
artigos anteriores.
SUBSECÇÃO IV - Disposições especiais
Art.º 380º- Registos e outros escritos
1. Os registos e outros escritos onde habitualmente alguém tome nota dos
pagamentos que lhe são efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem
inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recepção de algum
pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota
não corresponde à realidade.
2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, quando feitos e assinados
por outrem, segundo instruções do credor.
3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos
para a prova por confissão.
Art.º 381º - Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento
1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em
seguimento, à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor,
ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se
favorecer a exoneração do devedor.
2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo
instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso de documento de
quitação ou de título de dívida em poder do devedor.
3. A força probatória das notas pode ser contrariada por qualquer meio de
prova; mas, quando se trate de quitação no documento ou título em poder do
devedor, se a nota estiver assinada pelo credor, são aplicáveis as regras
legais acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.
Art.º 382º - Cancelamento dos escritos ou notas
Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois artigos
anteriores perdem a força probatória que neles lhes é atribuída, ainda que o
cancelamento não prejudique a sua leitura, salvo quando forem feitos por
exigência do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 788º.
Art.º 383º - Certidões
1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições
notariais ou noutras repartições públicas, quando expedidas pelo notário ou
por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos
originais.
2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou
modificada por meio da certidão de teor integral.
3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida,
para efeito de prova, uma certidão parcial, podem exigir do apresentante a
exibição da certidão integral correspondente.
Art.º 384º - Certidões de certidões
As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força
probatória das certidões de que forem extraídas.
Art.º 385º - Invalidação da força probatória das certidões
1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por
confronto com o original ou com a certidão de que foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto
seja feito na sua presença.
Art.º 386º - Públicas-formas
1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por oficial público
autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para
esse efeito têm a força probatória do respectivo original, se a parte contra
a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original.
2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a força probatória do
original, se este não for apresentado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com
ela.
Art.º 387º - Fotocópias de documentos
1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais
ou noutras repartições públicas têm a força probatória das certidões de
teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade
competente para expedir estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no
artigo 385º.
2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no
número anterior têm o valor da pública-forma, se a sua conformidade com o
original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no
artigo 386º.
SECÇÃO V - Prova pericial
Art.º 388º - Objecto
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de
peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores
não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto
de inspecção judicial.
Art.º 389º - Força probatória
A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo
tribunal.
SECÇÃO VI - Prova por inspecção
Art.º 390º - Objecto
A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo
tribunal.
Art.º 391º - Força probatória
O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.
SECÇÃO VII - Prova testemunhal
Art.º 392º - Admissibilidade
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa
ou indirectamente afastada.
Art.º 393º - Inadmissibilidade da prova testemunhal
1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das
partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por
escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver
plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples
interpretação do contexto do documento.
Art.º 394º - Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer
convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou
dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as
convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas
dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao
negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
Art.º 395º - Factos extintivos da obrigação
As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento,
remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos
extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da
obrigação, quando invocados por terceiro.
Art.º 396º - Força probatória
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente
pelo tribunal.
LIVRO II - Direito das obrigações
TÍTULO I - Das Obrigações em geral
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO I - Conteúdo da obrigação
Art.º 397º - Noção
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita
para com outra à realização de uma prestação.
Art.º 398º - Conteúdo da prestação
1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo
positivo ou negativo da prestação.
2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder
a um interesse do credor, digno de protecção legal.
Art.º 399º - Prestação de coisa futura
É admitida a prestação de coisa futura sempre que a lei não a proíba.
Art.º 400º - Determinação da prestação
1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes
ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade,
se outros critérios não tiverem sido estipulados.
2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo
devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das
obrigações genéricas e alternativas.
Art.º 401º - Impossibilidade originária da prestação
1. A impossibilidade originária da prestação produz a nulidade do negócio
jurídico.
2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assumida para o caso de
a prestação se tornar possível, ou se, estando o negócio dependente de
condição suspensiva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível
até à verificação da condição ou até ao vencimento do termo.
3. Só se considera impossível a prestação que o seja relativamente ao
objecto, e não apenas em relação à pessoa do devedor.
SECÇÃO II - Obrigações naturais
Art.º 402º - Noção
A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou
social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um
dever de justiça.
Art.º 403º - Não repetição do indevido
1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de
obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a
prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação.
Art.º 404º - Regime
As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em
tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas
as disposições especiais da lei.
CAPÍTULO II - Fontes das obrigações
SECÇÃO I - Contratos
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 405º - Liberdade contratual
1. Dentro dos limites da lei, as partes tem a faculdade de fixar livremente o
conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste
código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais
negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Art.º 406º - Eficácia dos contratos
1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou
extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na
lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos
especialmente previstos na lei.
Art.º 407º - Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo
Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a favor de pessoas
diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompatíveis
entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das regras
próprias do registo.
Art.º 408º - Contratos com eficácia real
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada
dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito
transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com
conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de
obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a
frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se
verifica no momento da colheita ou separação.
Art.º 409º - Reserva da propriedade
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a
propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da
outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a
cláusula constante do registo é oponível a terceiros.
SUBSECÇÃO II - Contrato-Promessa
Art.º 410º - Regime aplicável
1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são
aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas
as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar
extensivas ao contrato-promessa.
2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei
exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de
documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o
contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de
transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção
autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento
referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da
assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da
existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo,
o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a
omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela
outra parte.
(1)
Art.º 411º - Promessa unilateral
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo
dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do
promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o
qual este caducará.
Art.º 412º - Transmissão dos direitos e obrigações das partes
1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam
exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.
2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.
(1)
Art.º 413º - Eficácia real da promessa
1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens
imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia
real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.
2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam
eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato
prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da
parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa
unilateral ou bilateral.
(1)
SUBSECÇÃO III - Pactos de preferência
Art.º 414º- Noção
O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a
obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa.
Art.º 415º - Forma
É aplicável ao pacto de preferência o disposto no nº 2 do artigo 410º.
Art.º 416º - Conhecimento do preferente
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao
titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do
prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo
mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
Art.º 417º - Venda da coisa juntamente com outras
1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um
preço global, pode o direito ser exercido em relação àquela pelo preço que
proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir
que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis
sem prejuízo apreciável.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de
preferência ter eficácia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente
com outra ou outras.
Art.º 418º - Prestação acessória
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória
que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, será essa
prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é
excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a
prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a
prestação foi convencionada para afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a
preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la, mesmo que ela seja
avaliável em dinheiro.
Art.º 419º - Pluralidade de titulares
1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência
só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em
relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresce o
seu direito aos restantes.
2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante.
Art.º 420º - Transmissão do direito e da obrigação de preferência
O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem
por morte, salvo estipulação em contrário.
Art.º 421º - Eficácia real
1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de
eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo,
forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo
413º.
2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 1410º.
(1)
Art.º 422º - Valor relativo do direito de preferência
O direito convencional de preferência não prevalece contra os direitos legais
de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede
relativamente à alienação efectuada em execução, falência, insolvência ou
casos análogos.
Art.º 423º - Extensão das disposições anteriores a outros contratos
As disposições dos artigos anteriores relativas à compra e venda são
extensivas, na parte aplicável, à obrigação de preferência que tiver por
objecto outros contratos com ela compatíveis.
SUBSECÇÃO IV - Cessão da posição contratual
Art.º 424º - Noção. Requisitos
1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade
de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro
contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na
transmissão.
2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só
produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento.
Art.º 425º - Regime
A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios
da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de
negócio que serve de base à cessão.
Art.º 426º - Garantia da existência da posição contratual
1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da
posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito
ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada
nos termos gerais.
Art.º 427º - Relações entre o outro contraente e o cessionário
A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de
defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras
relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na
cessão.
SUBSECÇÃO V - Excepção de não cumprimento do contrato
Art.º 428º - Noção
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento
das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua
prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu
cumprimento simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.
Art.º 429º - Insolvência ou diminuição de garantias
Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a
faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou
não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar
alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.
Art.º 430º - Prescrição
Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção
de não cumprimento, excepto quando se trate de prescrição presuntiva.
Art.º 431º - Eficácia em relação a terceiros
A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a
substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações.
SUBSECÇÃO VI - Resolução do contrato
Art.º 432º - Casos em que é admitida
1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
2. A parte, porém, que, por circunstâncias não imputáveis ao outro
contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido não
tem o direito de resolver o contrato.
Art.º 433º - Efeitos entre as partes
Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus
efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do
disposto nos artigos seguintes.
Art.º 434º - Retroactividade
1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a
vontade das partes ou a finalidade da resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não
abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa da
resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
Art.º 435º - Efeito em relação a terceiros
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os
direitos adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou
a móveis sujeitos a registo, torna o direito de resolução oponível a
terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.
Art.º 436º - Como e quando se efectiva a resolução
1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.
2. Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato, pode a outra
parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o
exerça, sob pena de caducidade.
SUBSECÇÃO VII - Resolução ou modificação do contrato por alteração
das circunstâncias
Art.º 437º - Condições de admissibilidade
1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à
resolução do contrato, ou a modificação dele segundo juízos de equidade,
desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os
princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido,
declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior.
Art.º 438º - Mora da parte lesada
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato,
se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se
verificou.
Art.º 439º - Regime
Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da
subsecção anterior.
SUBSECÇÃO VIII - Antecipação do cumprimento. Sinal
Art.º 440º - Antecipação do cumprimento
Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes
entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a
que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do
cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter
de sinal.
Art.º 441º - Contrato-promessa de compra e venda
No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal
toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda
que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Art.º 442º - Sinal
1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida,
ou restituída quando a imputação não for possível.
2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe
seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa
entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem
aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da
coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a
transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do
não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo
ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não
faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos
termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor
da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra
parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a
promessa, salvo o disposto no artigo 808º
4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não
cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do
sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do
direito à data do não cumprimento.
(1)
SUBSECÇÃO IX - Contrato a favor de terceiro
Art.º 443º - Noção
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na
promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma
prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte
que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de
remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar,
transmitir ou extinguir direitos reais.
Art.º 444º - Direitos do terceiro e do promissário
1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à
prestação, independentemente de aceitação.
2. O promissário tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento
da promessa, a não ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.
3. Quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para
com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa.
Art.º 445º - Prestações em benefício de pessoa indeterminada
Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de
pessoas ou no interesse público, o direito de a reclamar pertence não só ao
promissário ou seus herdeiros, como às entidades competentes para defender os
interesses em causa.
Art.º 446º - Direitos dos herdeiros do promissário
1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se
refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer
modificação do seu objecto.
2. Quando a prestação se tome impossível por causa imputável ao promitente,
têm os herdeiros do promissário, bem como as entidades competentes para
reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente
indemnização, para os fins convencionados.
Art.º 447º - Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário
1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve
comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o fazer, é responsável
em face deste.
3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao
promissário.
Art.º 448º - Revogação pelos contraentes
1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o
terceiro não manifestar a sua adesão, ou enquanto o promissário for vivo,
quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.
2. O direito de revogação pertence ao promissário; se, porém, a promessa foi
feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do
consentimento do promitente.
Art.º 449º - Meios de defesa oponíveis pelo promitente
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa
derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de outra relação entre
promitente e promissário.
Art.º 450º - Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao
benefício
1. Só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a
terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e
redução das doações e à impugnação pauliana.
2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à
revogação das doações por ingratidão do donatário.(1)
Art.º 451º - Promessa a cumprir depois da morte do promissário
1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do
promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire
direito a ela.
2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são
chamados em lugar dele à titularidade da promessa.
SUBSECÇÃO X - Contrato para pessoa a nomear
Art.º 452º - Noção
1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um
terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse
contrato.
2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a
representação ou é indispensável a determinação dos contraentes.
Art.º 453º - Nomeação
1. A nomeação deve ser feita mediante declaração por escrito ao outro
contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro
dos cinco dias posteriores à celebração do contrato.
2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada, sob pena de ineficácia,
do instrumento de ratificação do contrato ou de procuração anterior à
celebração deste.
Art.º 454º - Forma da ratificação
1. A ratificação deve constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior
força probatória, necessita a ratificação de revestir igual forma.
Art.º 455º - Efeitos
1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos do art. 453º, a pessoa
nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a
partir da celebração dele.
2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos termos legais, o contrato
produz os seus efeitos relativamente ao contraente originário, desde que não
haja estipulação em contrário.
Art.º 456º - Publicidade
1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do
contraente originário, com indicação da cláusula para pessoa a nomear,
fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.
2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de
publicidade a que o contrato esteja sujeito.
SECÇÃO II - Negócios unilaterais
Art.º 457º - Princípio geral
A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei.
Art.º 458º - Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida
1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou
reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor
dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até
prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se
outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.
Art.º 459º Promessa pública
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se
encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou
negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em
relação àqueles que se encontrem na situação prevista ou tenham praticado o
facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.
Art.º 460º - Prazo de validade
A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela
natureza ou fim da promessa mantém-se enquanto não for revogada.
Art.º 461º - Revogação
1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é revogável a todo o
tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na
forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se
tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.
Art.º 462º - Cooperação de várias pessoas
Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas,
conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à prestação, esta será
dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse
resultado.
Art.º 463º - Concursos públicos
1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se
fixar no anúncio público o prazo para a apresentação dos concorrentes.
2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a
qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio ou, se
não houver designação, ao promitente.
SECÇÃO III - Gestão de negócios
Art.º 464º - Noção
Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio
alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar
autorizada.
Art.º 465º - Deveres do gestor
O gestor deve:
a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do
negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou
ofensiva dos bons costumes;
b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono
as exigir;
d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;
e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão
ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às
quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser
efectuada.
Art.º 466º - Responsabilidade do gestor
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der
causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com
a injustificada interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em
desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do
negócio.
Art.º 467º - Solidariedade dos gestores
Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias
as obrigações deles para com o dono do negócio.
Art.º 468º - Obrigações do dono do negócio
1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade,
real ou presumível, do dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor
das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros
legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo
que haja sofrido.
2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número anterior, o dono do
negócio responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com
ressalva do disposto no artigo seguinte.
Art.º 469º - Aprovação da gestão
A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito de indemnização pelos
danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a
este são conferidos no nº 1 do artigo anterior.
Art.º 470º - Remuneração do gestor
1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, salvo se corresponder ao
exercício da actividade profissional do gestor.
2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, o disposto no nº 2
do artigo 1158º.
Art.º 471º - Representação sem poderes e mandato sem representação
Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quando às relações
entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos negócios jurídicos
celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 268º; se o gestor os
realizar em seu próprio nome, são extensivas a esses negócios, na parte
aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.
Art.º 472º - Gestão de negócio alheio julgado próprio
1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é
aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em
quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do
enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem.
2. Se houver culpa do gestor na violação do direito alheio, são aplicáveis
ao caso as regras da responsabilidade civil.
SECÇÃO IV - Enriquecimento sem causa
Art.º 473º - Princípio geral
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é
obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo
especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por
virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se
verificou.
Art.º 474º - Natureza subsidiária da obrigação
Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao
empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à
restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Art.º 475º - Falta do resultado previsto
Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor
sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa
fé, impediu a sua verificação.
Art.º 476º - Repetição do indevido
1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for
prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta
não existia no momento da prestação.
2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não
se liberatória nos termos do artigo 770º.
3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação
só da lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do
cumprimento antecipado.
Art.º 477º - Cumprimento de obrigação alheia na convicção de que é
própria
1. Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma obrigação alheia, julgando-a
própria, goza de direito de repetição, excepto se o credor, desconhecendo o
erro do autor da prestação, se tiver privado do título ou das garantias do
crédito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou não o tiver
exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.
2. Quando não existe o direito de repetição, fica o autor da prestação
sub-rogado nos direitos do credor.
Art.º 478º - Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar
obrigado a cumpri-la
Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado
para com o devedor a cumpri-la, não tem o direito de repetição contra o
credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este
injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a
prestação.
Art.º 479º - Objecto da obrigação de restituir
1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende
tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em
espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à
data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo
seguinte.
Art.º 480º - Agravamento da obrigação
O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração
culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e
pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se
verificar algumas das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;
b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do
efeito que se pretendia obter com a prestação.
Art.º 481º - Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita
1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica
o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na medida do seu próprio
enriquecimento.
2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos
factos referidos no artigo anterior, o alienante é responsável nos termos
desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos
termos.
Art.º 482º - Prescrição
O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos,
a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e
da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver
decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.
SECÇÃO V - Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I - Responsabilidade por factos ilícitos
Art.º 483º - Princípio geral
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem
ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica
obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos
especificados na lei.
Art.º 484º - Ofensa do crédito ou do bom nome
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome
de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Art.º 485º - Conselhos, recomendações ou informações
1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam
quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.
2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a
responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar o conselho,
recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou
intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto
punível.
Art.º 486º - Omissões
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando,
independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do
negócio jurídico, o dever de praticar o omitido.
Art.º 487º - Culpa
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo
presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de
um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Art.º 488º - Imputabilidade
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o
facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer,
salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos e nos interditos
por anomalia psíquica.
Art.º 489º - Indemnização por pessoa não imputável
1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável,
pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repará-los, total ou
parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das
pessoas a quem incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa
não imputável dos alimentos necessários, conforme o seu estado e condição,
nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
Art.º 490º - Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares
Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos
eles respondem pelos danos que hajam causado.
Art.º 491º - Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de
outrem
As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras,
por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que
elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de
vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.
Art.º 492º - Danos causados por edifícios ou outras obras
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo
ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde
pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que,
mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou
obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem
devidos exclusivamente a defeito de conservação.
Art.º 493º - Danos causados por coisas, animais ou actividades
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e
bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais,
responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que
nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido
ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua
própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a
repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas
pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Art.º 494º - Limitação da indemnização no caso de mera culpa
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser
fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos
causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica
deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Art.º 495º - Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a
indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem
exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a
indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos
hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído
para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao
lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação
natural.
Art.º 496º - Danos não patrimoniais
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais
que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais
cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e
aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros
ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal,
tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo
494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais
sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a
indemnização nos termos número anterior.
Art.º 497º - Responsabilidade solidária
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua
responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas
culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas
das pessoas responsáveis.
Art.º 498º - Prescrição
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da
data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com
desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem
prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a
contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o
direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça
prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da
acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento
sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
SUBSECÇÃO II - Responsabilidade pelo risco
Art.º 499º - Disposições aplicáveis
São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e
na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a
responsabilidade por factos ilícitos.
Art.º 500º - Responsabilidade do comitente
1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente
de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia
também a obrigação de indemnizar.
2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado
pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele,
no exercício da função que lhe foi confiada.
3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do
comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também
culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo
497º.
Art.º 501º - Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas
públicas
O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a
terceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de
actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos
em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários.
Art.º 502º Danos causados por animais
Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos
que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a
sua utilização.
Art.º 503º - Acidentes causados por veículos
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação
terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de
comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo,
mesmo que este não se encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489º.
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que
causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o
conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos
termos do nº 1.
Art.º 504º - Beneficiários da responsabilidade
1. A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros,
bem como às pessoas transportadas.
2. No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só
os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos
pessoais da pessoa transportada.
4. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do
transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.
(1)
Art.º 505º - Exclusão da responsabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1
do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio
lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao
funcionamento do veículo.
Art.º 506º - Colisão de veículos
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou
em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a
responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos
veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente
por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles
responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um
dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos
condutores.
Art.º 507º - Responsabilidade solidária
1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre várias pessoas, todas
respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.
2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a obrigação de indemnizar
reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo;
mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo
aplicável quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em relação a eles, o
disposto no nº 2 do artigo 497º.
Art.º 508º - Limites máximos
1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do
responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma
pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de
morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o
montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas,
com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação; no caso de danos
causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o
montante correspondente à alçada da relação.(1)
2. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa
do responsável, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação para
cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação
quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.(2)
3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em transporte colectivo,
são elevados ao triplo os máximos totais fixados nos números anteriores; se
for causado por caminho de ferro, ao décuplo.(1)
Art.º 509º - Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à
condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa
instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da
condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes
da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo
com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior;
considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento
e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos
termos desta disposição.
Art.º 510º - Limites da responsabilidade
1. A responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja
culpa do responsável, tem para cada acidente, como limite máximo, no caso de
morte ou lesão corpórea, um capital ou uma renda anual iguais aos
estabelecidos, para a morte ou lesão de uma pessoa, no nº 1 do artigo 508º.
2. Quando se trate de danos em coisas, ainda que sejam várias e pertencentes a
diversos proprietários, o limite máximo é um capital igual ao da
indemnização por morte ou lesão de uma pessoa, nos termos no nº 1 do artigo
508º.
3. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade
pelo risco é elevado ao décuplo do previsto nos números anteriores, para cada
prédio.
(1)
CAPÍTULO III - Modalidades das Obrigações
SECÇÃO I - Obrigações de sujeito activo indeterminado
Art.º 511º - Determinação da pessoa do credor
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação
é constituída; mas deve ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio
jurídico do qual a obrigação resultaria.
SECÇÃO II - Obrigações Solidárias
SUBSECÇÃO I - Disposições Gerais
Art.º 512º - Noção
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela
prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a
faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor
para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem
obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o
conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar
quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores
solidários.
Art.º 513º - Fontes da solidariedade
A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da
vontade das partes.
Art.º 514º - Meios de defesa
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que
pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa
comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.
Art.º 515º - Herdeiros dos devedores ou credores solidários
1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade
da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo
2098º.
2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor;
efectuada a partilha, se o crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais
herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.
Art.º 516º - Participação nas dívidas e nos créditos
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários
comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da
relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as
suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o
benefício do crédito.
Art.º 517º - Litisconsórcio
1. A solidariedade não impede que os devedores solidários demandem
conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.
2. De igual direito gozam os credores solidários relativamente ao devedor e
este em relação àqueles.
SUBSECÇÃO II - Solidariedade entre devedores
Art.º 518º - Exclusão do benefício da divisão
Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão;
e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se libera da
obrigação de efectuar a prestação por inteiro.
Art.º 519º - Direitos do credor
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a
prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas,
se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica
inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha
exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de
insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a
prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor,
não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que
esse meio já lhe tenha sido oposto.
Art.º 520º - Impossibilidade da prestação
Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos devedores,
todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a
quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse
valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade.
Art.º 521º - Prescrição
1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra
causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as
obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de
regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de
regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que
estes aleguem a prescrição.
Art.º 522º - Caso julgado
O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes
devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento
que respeite pessoalmente àquele devedor.
Art.º 523º - Satisfação do direito do credor
A satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento,
novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção,
relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores.
Art.º 524º - Direito de regresso
O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem
direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes
compete.
Art.º 525º - Meios de defesa oponíveis pelos condevedores
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de
decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da
obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer
respeite pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor
tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se
a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo
meio.
Art.º 526º - Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento
1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir
a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida
proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os
devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do
vínculo da solidariedade.
2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da repartição na medida
em que só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do
seu condevedor na obrigação solidária.
Art.º 527º - Renúncia à solidariedade
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não
prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais
conserva o direito à prestação por inteiro.
SUBSECÇÃO III - Solidariedade entre credores
Art.º 528º - Escolha do credor
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a
prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva
acção por outro credor cujo crédito se ache vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente
exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a
prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido
estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente
ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito
comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do
demandante.
Art.º 529º - Impossibilidade da prestação
1. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável ao devedor,
subsiste a solidariedade relativamente ao crédito da indemnização.
2. Se a prestação se tornar impossível por facto imputável a um dos
credores, fica este obrigado a indemnizar os outros.
Art.º 530º - Prescrição
1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspensão ou
interrupção da prescrição ou a outra causa, apesar de haverem prescrito os
direitos dos restantes credores, pode o devedor opor àquele credor a
prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos.
2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em benefício de um dos
credores, não produz efeito relativamente aos restantes.
Art.º 531º - Caso julgado
O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros
credores; mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem prejuízo das
excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a
cada um deles.
Art.º 532º - Satisfação do direito de um dos credores
A satisfação do direito de um dos credores, por cumprimento, dação em
cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a
extinção, relativamente a todos os credores, da obrigação do devedor.
Art.º 533º - Obrigação do credor que foi pago
O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que lhe competia na
relação interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que
lhes cabe no crédito comum.
SECÇÃO III - Obrigações divisíveis e indivisíveis
Art.º 534º - Obrigações divisíveis
São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou
devedores, se outra proporção não resultar da lei ou do negócio jurídico;
mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes
fixadas proporcionalmente às suas quotas hereditárias, sem prejuízo do
disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 2098º.
Art.º 535º - Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores
1. Se a prestação for indivisível e vários os devedores, só de todos os
obrigados pode o credor exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido
estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.
2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivisível sucedam vários
herdeiros, também só de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o
cumprimento da prestação.
Art.º 536º - Extinção relativamente a um dos devedores
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns
dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a prestação dos restantes
obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou
devedores exonerados.
Art.º 537º - Impossibilidade da prestação
Se a prestação indivisível se tornar impossível por facto imputável a algum
ou alguns dos devedores, ficam os outros exonerados.
Art.º 538º - Pluralidade de credores
1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, qualquer deles tem o
direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto não for judicialmente
citado, só relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.
2. O caso julgado favorável a um dos credores aproveita aos outros, se o
devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa.
SECÇÃO IV - Obrigações genéricas
Art.º 539º - Determinação do objecto
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a
sua escolha ao devedor, na falta de estipulação em contrário.
Art.º 540º - Não perecimento do género
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica
o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a
cumprir.
Art.º 541º - Concentração da obrigação
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo
das partes, quando o género se extinguir a ponto de restar apenas uma das
coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos
do artigo 797º.
Art.º 542º - Concentração por facto do credor ou de terceiro
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz se for declarada,
respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e é irrevogável.
2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do prazo
estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este
que a escolha passa a competir.
SECÇÃO V - Obrigações alternativas
Art.º 543º - Noção
1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em
que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser
designada.
2. Na falta de determinação em contrário, a escolha pertence ao devedor.
Art.º 544º - Indivisibilidade das prestações
O devedor não pode escolher parte de uma prestação e parte de outra ou
outras, nem ao credor ou a terceiro é lícito fazê-lo quando a escolha lhes
pertencer.
Art.º 545º - Impossibilidade não imputável às partes
Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não
imputável às partes, a obrigação considera-se limitada às prestações que
forem possíveis.
Art.º 546º - Impossibilidade imputável ao devedor
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a
escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das prestações possíveis; se a
escolha pertencer ao credor, este poderá exigir uma das prestações
possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos provenientes de não ter sido
efectuada a prestação que se tornou impossível, ou resolver o contrato nos
termos gerais.
Art.º 547º - Impossibilidade imputável ao credor
Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a
escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a obrigação; se a escolha
pertencer ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, a menos que
este prefira efectuar outra prestação e ser indemnizado dos danos que houver
sofrido.
Art.º 548º - Falta de escolha pelo devedor
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for
fixado pelo tribunal, declare por qual das prestações quer optar, sob pena de
se devolver ao credor o direito de escolha.
Art.º 549º - Escolha pelo credor ou por terceiro
À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é aplicável o disposto no
artigo 542º.
SECÇÃO VI - Obrigações pecuniárias
SUBSECÇÃO I - Obrigações de quantidade
Art.º 550º - Princípio nominalista
O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso
legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda
nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário.
Art.º 551º - Actualização das obrigações pecuniárias
Quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por
virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro
critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a
prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação
existente na data em que a obrigação se constituiu.
SUBSECÇÃO II - Obrigações de moeda específica
Art.º 552º - Validade das obrigações de moeda específica
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto
pelo qual alguém se comprometa a pagar em moeda metálica ou em valor dessa
moeda.
Art.º 553º - Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em
moeda corrente
Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve
ser feito na espécie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado
de valor após a data em que a obrigação foi constituída.
Art.º 554º - Obrigações de moeda específica ou de certo metal com
quantitativo expresso em moeda corrente
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se
estipula que o cumprimento será efectuado em certa espécie monetária ou em
moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor
corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da
estipulação.
Art.º 555º - Falta da moeda estipulada
1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária,
em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou
as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto
à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em
moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a cotação que a moeda
escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento.
2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem
cotação na bolsa, atender-se-á ao valor corrente ou, na falta deste, ao valor
corrente do metal; a esse mesmo valor se atenderá, quando a moeda, devido à
sua raridade, tenha atingido uma cotação ou preço corrente anormal, com que
as partes não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu.
Art.º 556º - Moeda específica sem curso legal
1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado
não tenham já curso legal na data do cumprimento, deve a prestação ser feita
em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução
que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a
relação de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida.
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente,
estipulando-se o pagamento em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas
de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento,
observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade
dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida.
Art.º 557º - Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre
vários metais
1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou
mais metais, a determinação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de
acordo com as regras das obrigações alternativas.
2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação em moedas de dois ou mais
metais, sem se fixar a proporção de umas e outras, cumprirá o devedor
entregando em partes iguais moedas dos metais especificados
SUBSECÇÃO III - Obrigações moeda curso legal apenas no estrangeiro(1)
Art.º 558º Termos do cumprimento
1. A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro
não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o
câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa
faculdade houver sido afastada pelos interessados (1).
2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o
câmbio da data em que a mora se deu.
Redacções Anteriores
SECÇÃO VII - Obrigações de juros
Art.º 559º - Taxa de juro
1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo
são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e
do Plano.
2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número
anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida
dos juros legais.
(2)
Art.º 559º-A - Juros usurários
É aplicável o disposto no artigo 1146º a toda a estipulação de juros ou
quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga,
renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em
outros análogos.(1)
Art.º 560º - Anatocismo
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção
posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da
notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou
proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de
um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem
contrárias a regras ou usos particulares do comércio.
Art.º 561º Autonomia do crédito de juros
Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente
do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o
outro.
SECÇÃO VIII - Obrigação de indemnização
Art.º 562º - Princípio geral
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que
existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Art.º 563º - Nexo de causalidade
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado
provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Art.º 564º - Cálculo da indemnização
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os
benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros,
desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da
indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Art.º 565º - Indemnização provisória
Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o tribunal
condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do
quantitativo que considere já provado.
Art.º 566º - Indemnização em dinheiro
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural
não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente
onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em
dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado,
na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa
data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Art.º 567º - Indemnização em renda
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento
do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda
vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para
garantir o seu pagamento.
2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer
o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou
imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a
correspondente modificação da sentença ou acordo.
Art.º 568º - Cessão dos direitos do lesado
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o
responsável pode exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o
lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.
Art.º 569º - Indicação do montante dos danos
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em
que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o
impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo
vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Art.º 570º - Culpa do lesado
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou
agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das
culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a
indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do
lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Art.º 571º - Culpa dos representantes legais e auxiliares
Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes
legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.
Art.º 572º - Prova da culpa do lesado
Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o
tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.
SECÇÃO IX - Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou
documentos
Art.º 573º - Obrigação de informação
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha
dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em
condições de prestar as informações necessárias.
Art.º 574º - Apresentação de coisas
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo,
relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou
detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para
apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos
para fundadamente se opor à diligência.
2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de
outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a
apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso
couberem.
Art.º 575º - Apresentação de documentos
As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações,
extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico
atendível no exame deles.
Art.º 576º - Reprodução das coisas e dos documentos
Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou
fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodução da coisa
ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não
oponha motivo grave alegado pelo requerido.
CAPÍTULO IV - Transmissão de créditos e de dívidas
SECÇÃO I - Cessão de créditos
Art.º 577º - Admissibilidade da cessão
1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito,
independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja
interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não
esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão
não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da
cessão.
Art.º 578º - Regime aplicável
1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do
tipo de negócio que lhe serve de base.
2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e
a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve necessariamente constar de escritura
pública.
Art.º 579º - Proibição da cessão de direitos litigiosos
1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou
por interposta pessoa, a juízes ou magistrados do Ministério Público,
funcionários de justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo
decorrer na área em que exercem habitualmente a sua actividade ou profissão;
é igualmente nula a cessão desses créditos ou direitos feita a peritos ou
outros auxiliares da justiça que tenham intervenção no respectivo processo.
2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita
ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou
quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário
transmitir a este a coisa ou direito cedido.
3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso,
ainda que arbitral, por qualquer interessado.
Art.º 580º - Sanções
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula,
sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos causados, nos termos
gerais.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.
Art.º 581º - Excepções
A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigiosos não tem lugar nos
casos seguintes:
a) Quando a cessão for feita ao titular de um direito de preferência ou de
remição relativo ao direito cedido;
b) Quando a cessão se realizar para defesa de bens possuídos pelo
cessionário;
c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumprimento do que lhe é devido.
Art.º 582º - Transmissão de garantias e outros acessórios
1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a
transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito
transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao
cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro.
Art.º 583º - Efeitos em relação ao devedor
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja
notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente
ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o
pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o
devedor tinha conhecimento da cessão.
Art.º 584º - Cessão a várias pessoas
Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, prevalece a cessão que
primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceita.
Art.º 585º - Meios de defesa oponíveis pelo devedor
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios
de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que
provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
Art.º 586º - Documentos e outros meios probatórios
O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os documentos e outros meios
probatórios do crédito, que estejam na sua posse e em cuja conservação não
tenha interesse legítimo.
Art.º 587º - Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor
1. O cedente garante ao cessionário a existência e a exigibilidade do crédito
ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em
que a cessão se integra.
2. O cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se
tiver obrigado.
Art.º 588º - Aplicação das regras da cessão a outras figuras
As regras da cessão de créditos são extensivas, na parte aplicável, à
cessão de quaisquer outros direitos não exceptuados por lei, bem como à
transferência legal ou judicial de créditos.
SECÇÃO II - Sub-rogação
Art.º 589º - Sub-rogação pelo credor
O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus
direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da
obrigação.
Art.º 590º - Sub-rogação pelo devedor
1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo
devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do
credor.
2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.
Art.º 591º - Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível
emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se
verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que
a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica
sub-rogado nos direitos do credor.
Art.º 592º - Sub-rogação legal
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da
lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do
credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver
directamente interessado na satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em
depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito
compatível com a sub-rogação.
Art.º 593º - Efeitos da sub-rogação
1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os
poderes que a este competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos
do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por
satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os
demais.
Art.º 594º - Disposições aplicáveis
É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 582º a 584º.
SECÇÃO III - Transmissão singular de dívidas
Art.º 595º - Assunção de dívida
1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do
antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo
declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde
solidariamente com o novo obrigado.
Art.º 596º - Ratificação do credor
1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o
contrato a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a
ratificação, findo o qual esta se considera recusada.
Art.º 597º - Invalidade da transmissão
Se o contrato de transmissão da dívida for declarado nulo ou anulado e o
credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obrigação deste, mas
consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto se este
conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão.
Art.º 598º - Meios de defesa
Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor
ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo
devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o
antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à
assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo
devedor.
Art.º 599º - Transmissão de garantias e acessórios
1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em
contrário, as obrigações acessórias do antigo devedor que não sejam
inseparáveis da pessoa deste.
2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do crédito, com excepção das que
tiverem sido constituídas por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja
consentido na transmissão da dívida.
Art.º 600º - Insolvência do novo devedor
O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra
ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor
se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a
responsabilidade do primitivo obrigado.
CAPÍTULO V - Garantia geral das obrigações
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 601º - Princípio geral
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis
de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em
consequência da separação de patrimónios.
Art.º 602º - Limitação da responsabilidade por convenção das partes
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é
possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a
alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
Art.º 603º - Limitação por determinação de terceiro
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade
por dívidas do beneficiário respondem pelas obrigações posteriores à
liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do
registo daquela cláusula.
2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula
só é oponível aos credores cujo direito seja anterior à liberalidade.
Art.º 604º - Concurso de credores
1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito
de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não
chegue para integral satisfação dos débitos.
2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a
consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de
retenção.
SECÇÃO II - Conservação da garantia patrimonial
SUBSECÇÃO I - Declaração de nulidade
Art.º 605º - Legitimidade dos credores
1. Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados
pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores à constituição do
crédito, desde que tenham interesse na declaração da nulidade, não sendo
necessário que o acto produza ou agrave a insolvência do devedor.
2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha invocado, como a todos os
demais.
SUBSECÇÃO II - Sub-rogação do credor ao devedor
Art.º 606º - Direitos sujeitos à sub-rogação
1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer,
contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem àquele,
excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser
exercidos pelo respectivo titular.
2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
Art.º 607º - Credores sob condição suspensiva ou a prazo
O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a
exercer a sub-rogação quando mostrem ter interesse em não aguardar a
verificação da condição ou o vencimento do crédito.
Art.º 608º - Citação do devedor
Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é necessária a citação do
devedor.
Art.º 609º - Efeitos da sub-rogação
A sub-rogação exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.
SUBSECÇÃO III - Impugnação pauliana
Art.º 610º - Requisitos gerais
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não
sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as
circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto
realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro
credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação
integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Art.º 611º - Prova
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro
interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens
penhoráveis de igual ou maior valor.
Art.º 612º - Requisito da má fé
1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o
terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação
procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao
credor.
Art.º 613º - Transmissões posteriores ou constituição posterior de
direitos
1. Para que a impugnação proceda contra as transmissões posteriores, é
necessário:
a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da
impugnabilidade referidos nos artigos anteriores;
b) Que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de
a nova transmissão ser a título oneroso.
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em
benefício de terceiro.
Art.º 614º - Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva
1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não
ser ainda exigível.
2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição,
verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução.
Art.º 615º - Actos impugnáveis
1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto realizado pelo devedor.
2. O cumprimento de obrigação vencida não está sujeito a impugnação; mas
é impugnável o cumprimento tanto da obrigação ainda não exigível como da
obrigação natural.
Art.º 616º - Efeitos em relação ao credor
1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos
bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado
à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial
autorizados por lei.
2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha
alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso
fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente
verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.
3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento.
4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
Art.º 617º - Relações entre devedor e terceiro
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza
gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do
disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem
somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.
2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a
satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da
restituição.
Art.º 618º - Caducidade
O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto
impugnável.
SUBSECÇÃO IV - Arresto
Art.º 619º - Requisitos
1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu
crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de
processo.
2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do
devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
Art.º 620º - Caução
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida
pelo tribunal.
Art.º 621º - Responsabilidade do credor
Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável
pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência
normal.
Art.º 622º - Efeitos
1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao
requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da
penhora.
CAPÍTULO VI - Garantias especiais das obrigações
SECÇÃO I - Prestação de caução
Art.º 623º - Caução imposta ou autorizada por lei
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se
designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio
de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou
por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é
lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie
ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja
acordo dos interessados.
Art.º 624º - Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do
tribunal
1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar
caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de
qualquer garantia, real ou pessoal.
2. É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior.
Art.º 625º - Falta de prestação de caução
1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de
requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela
idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.
2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
Art.º 626º - Insuficiência ou impropriedade da caução
Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não
imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou
que seja prestada outra forma de caução.
SECÇÃO II - Fiança
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 627º - Noção. Acessoriedade
1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente
obrigado perante o credor.
2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Art.º 628º - Requisitos
1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma
exigida para a obrigação principal.
2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade
dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou
condicional.
Art.º 629º - Mandato de crédito
1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a terceiro, em nome e por conta
do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito.
2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o crédito
não for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo
da responsabilidade pelos danos que haja causado.
3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a
situação patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro
direito.
Art.º 630º - Subfiança
Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o credor.
Art.º 631º - Âmbito da fiança
1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em
condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em
menos onerosas condições.
2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais
onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da
dívida afiançada.
Art.º 632º - Invalidade da obrigação principal
1. A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta
ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se
o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi
prestada.
Art.º 633º - Idoneidade do fiador. Reforço da fiança
1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a
aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens
suficientes para garantir a obrigação.
2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolvência,
tem o credor a faculdade de exigir o reforço da fiança.
3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer outra garantia idónea
dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de
exigir o imediato cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II - Relações entre o credor e o fiador
Art.º 634º - Obrigação do fiador
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências
legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Art.º 635º - Caso julgado
1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este
é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias
pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite
à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável.
Art.º 636º - Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia
1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito
contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra
aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der
conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra
este na data da comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em
relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz
efeito relativamente ao outro.
Art.º 637º - Meios de defesa do fiador
1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de
opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis
com a obrigação do fiador.
2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em
relação ao fiador.
Art.º 638º - Benefício da excussão
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver
excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do
devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do
credor.
Art.º 639º - Benefício da excussão, havendo garantias reais
1. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por
terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de
exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
2. Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o
disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente
para satisfazer a todos.
3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos
direitos do credor contra o fiador.
Art.º 640º - Exclusão dos benefícios anteriores
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
a) Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver
assumido a obrigação de principal pagador;
b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em
virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou
executado no território continental ou das ilhas adjacentes.
Art.º 641º - Chamamento do devedor à demanda
1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode
demandá-lo só ou juntamente com o devedor; se for demandado só, ainda que
não goze do benefício da excussão, o fiador tem a faculdade de chamar o
devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.
2. Salvo declaração expressa em contrário no processo, a falta de chamamento
do devedor à demanda importa renúncia ao benefício da excussão.
Art.º 642º - Outros meios de defesa do fiador
1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder
ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a
possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.
2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provem a sua
obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.
Art.º 643º - Subfiador
O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como
em relação ao devedor.
SUBSECÇÃO III - Relações entre o devedor e o fiador
Art.º 644º - Sub-rogação
O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na
medida em que estes foram por ele satisfeitos.
Art.º 645º - Aviso do cumprimento ao devedor
1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do cumprimento o devedor, sob
pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro,
efectuar de novo a prestação.
2. O fiador que, nos termos do número anterior, perder o seu direito contra o
devedor pode repetir do credor a prestação feita, como se fosse indevida.
Art.º 646º - Aviso do cumprimento ao fiador
O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fiador, sob pena de responder
pelo prejuízo que causar se culposamente o não fizer.
Art.º 647º - Meios de defesa
O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe
não der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor
ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.
Art.º 648º - Direito à liberação ou à prestação de caução
É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução
para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;
b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivelmente;
c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação
prevista na alínea b) do artigo 640º;
d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo
prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver
verificado o evento previsto;
e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um
termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.
SUBSECÇÃO IV - Pluralidade de fiadores
Art.º 649º - Responsabilidade para com o credor
1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afiançado o devedor pela mesma
dívida, responde cada uma delas pela satisfação integral do crédito, excepto
se foi convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso,
com as ressalvas necessárias, as regras das obrigações solidárias.
2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos
diferentes, é lícito a qualquer deles invocar o benefício da divisão,
respondendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador
que se encontre insolvente.
3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não puder ser demandado, nos
termos da alínea b) do artigo 640º.
Art.º 650º - Relações entre fiadores e subfiadores
1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da
prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra
o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os
outros fiadores.
2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obrigação ou
uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício
da divisão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles, no que haja
pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente.
3. Se o fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir
voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o
seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos
os bens do devedor.
4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não responde, perante os
outros fiadores, pela quota do seu afiançado que se mostre insolvente, salvo se
o contrário resultar do acto da subfiança.
SUBSECÇÃO V - Extinção da fiança
Art.º 651º - Extinção da obrigação principal
A extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança.
Art.º 652º - Vencimento da obrigação principal
1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da
excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o credor proceda contra o
devedor dentro de dois meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança
caducar; este prazo não termina sem decorrer um mês sobre a notificação
feita ao credor.
2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão
exigir a interpelação do devedor, quando dela depender o vencimento da
obrigação e houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança.
Art.º 653º - Liberação por impossibilidade de sub-rogação
Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que
contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não
puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.
Art.º 654º - Obrigação futura
Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador,
enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da
garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em
risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos
sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção.
Art.º 655º - Fiança do locatário
1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo
estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato.
2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se
limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção,
logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o
início da primeira prorrogação.
SECÇÃO III - Consignação de rendimentos
Art.º 656º - Noção
1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicional ou futura, pode ser
garantido mediante a consignação dos rendimentos de certos bens imóveis, ou
de certos bens móveis sujeitos a registo.
2. A consignação de rendimentos pode garantir o cumprimento da obrigação e o
pagamento dos juros, ou apenas o cumprimento da obrigação, ou só o pagamento
dos juros.
Art.º 657º - Legitimidade. Consignação constituída por terceiro
1. Só tem legitimidade para constituir a consignação quem puder dispor dos
rendimentos consignados.
2. É aplicável à consignação constituída por terceiro o disposto no artigo
717º.
Art.º 658º - Espécies
1. A consignação é voluntária ou judicial.
2. É voluntária a consignação constituída pelo devedor ou por terceiro,
quer mediante negócio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a
que resulta de decisão do tribunal.
Art.º 659º - Prazo
1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por determinado número de anos
ou até ao pagamento da dívida garantida.
2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imóveis, a consignação nunca
excederá o prazo de quinze anos.
Art.º 660º - Forma. Registo
1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura
pública ou testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular,
quando recaia sobre móveis.
2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os
rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser
mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.
Art.º 661º - Modalidades
1. Na consignação é possível estipular:
a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos são
consignados;
b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplicável,
equiparado ao locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar;
c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por
outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.
2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos juros, e só depois no
capital, se a consignação garantir tanto o capital como os juros.
Art.º 662º - Prestação de contas
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir
dele a prestação anual de contas, se não houver de receber em cada período
uma importância fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos
previstos no nº 1 do artigo anterior.
Art.º 663º - Obrigações do credor. Renúncia à garantia
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do
credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as
contribuições e demais encargos das coisas.
2. o credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior
renunciando à garantia.
3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731º.
Art.º 664º - Extinção
A consignação extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas
mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excepção da indicada na
alínea b) do artigo 730º.
Art.º 665º - Remissão
São aplicáveis à consignação, com as necessárias adaptações, os artigos
692º, 694º a 696º, 701º e 702º.
SECÇÃO IV - Penhor
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 666º - Noção
1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem
como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo
valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não
susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o nº 1 do artigo 623º.
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.
Art.º 667º - Legitimidade para empenhar. Penhor constituído por terceiro
1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.
2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o disposto no artigo 717º.
Art.º 668º - Regimes especiais
As disposições desta secção não prejudicam os regimes especiais
estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.
SUBSECÇÃO II - Penhor de coisas
Art.º 669º - Constituição do penhor
1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de
documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.
2. A entrega pode consistir na simples atribuição da composse ao credor, se
essa atribuição privar o autor do penhor da possibilidade de dispor
materialmente da coisa.
Art.º 670º - Direitos do credor pignoratício
Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:
a) De usar, em relação a coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da
posse, ainda que seja contra o próprio dono;
b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas
últimas, nos termos do artigo 1273º;
c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato
da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para
segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.
Art.º 671º - Deveres do credor pignoratício
O credor pignoratício é obrigado:
a) A guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada,
respondendo pela sua existência e conservação;
b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for
indispensável à conservação da coisa;
c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.
Art.º 672º - Frutos da coisa empenhada
1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e
nos juros vencidos, devendo o excesso, na falta de convenção em contrário,
ser abatido no capital que for devido.
2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo
convenção em contrário, abrangidos pelo penhor.
Art.º 673º - Uso da coisa empenhada
Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do artigo
671º, ou proceder de forma a que a coisa corra o risco de perder-se ou
deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução
idónea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.
Art.º 674º - Venda antecipada
1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou
deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à
venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.
2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em
relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço
seja depositado.
3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa,
oferecendo outra garantia real idónea.
Art.º 675º - Execução do penhor
1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da
venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente,
se as partes assim o tiverem convencionado.
2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja
adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.
Art.º 676º - Cessão da garantia
1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do
crédito, sendo aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o
disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no nº
2 do artigo 582º.
Art.º 677º - Extinção do penhor
O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a
que se refere o nº 1 do artigo 669º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa
o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730º.
Art.º 678º - Remissão
São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adaptações, os artigos 692º,
694º a 699º, 701º e 702º.
SUBSECÇÃO III - Penhor de direitos
Art.º 679º - Disposições aplicáveis
São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as
disposições da subsecção anterior, em tudo o que não seja contrariado pela
natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.
Art.º 680º - Objecto
Só é admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas
móveis e sejam susceptíveis de transmissão.
Art.º 681º - Forma e publicidade
1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à forma e publicidade
exigidas para a transmissão dos direitos empenhados.
2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor só produz os seus
efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o
aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os
seus efeitos a partir do registo.
3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou registo não impede a
aplicação, com as necessárias correcções, do disposto no nº 2 do artigo
583º.
Art.º 682º - Entrega de documentos
O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignoratício os
documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja
conservação não tenha interesse legítimo.
Art.º 683º - Conservação do direito empenhado
O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à
conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e mais prestações
acessórias compreendidas na garantia.
Art.º 684º - Relações entre o obrigado e o credor pignoratício
Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação,
as relações entre o obrigado e o credor pignoratício estão sujeitas às
disposições aplicáveis, na cessão de créditos, às relações entre o
devedor e o cessionário.
Art.º 685º - Cobrança de créditos empenhados
1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se
torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em
satisfação desse crédito.
2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de
outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores
conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado a
faculdade de usar da consignação em depósito.
3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, só o credor cujo
direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o crédito empenhado;
mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a prestação
ao credor preferente.
4. O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com
o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor.
SECÇÃO V - Hipoteca
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 686º - Noção
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas
coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou
de prioridade de registo.
2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.
Art.º 687º - Registo
A hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em
relação às partes.
Art.º 688º - Objecto
1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O domínio directo e o domínio útil dos bens enfitêuticos;
c) O direito de superfície;
d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas
as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e) O usufruto das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às
imóveis.
2. As partes de um prédio susceptíveis de propriedade autónoma sem perda da
sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.
Art.º 689º - Bens comuns
1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.
2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor,
limita a hipoteca à parte que for atribuída ao devedor.
Art.º 690º - Bens excluídos
Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a
quota de herança indivisa.
Art.º 691º - Extensão
1. A hipoteca abrange:
a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) do nº 1 do artigo 204º;
b) As acessões naturais;
c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.
2. Na hipoteca de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia os
maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que
não sejam parte integrante dos respectivos imóveis.
3. Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à
exploração de fábricas, abrangidos no registo de hipoteca dos respectivos
imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor e
incorrem na responsabilidade própria dos fiéis depositários.
(1)
Art.º 692º - Indemnizações devidas
1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor,
e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam,
sobre o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de indemnização, as
preferências que lhes competiam em relação à coisa onerada.
2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o devedor da indemnização
não se libera pelo cumprimento da sua obrigação com prejuízo dos direitos
conferidos no número anterior.
3. O disposto nos números precedentes é aplicável às indemnizações devidas
por expropriação ou requisição, bem como por extinção do direito de
superfície, ao preço da remição do foro e aos casos análogos.
Art.º 693º - Acessórios do crédito
1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo.
2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em
contrário, mais do que os relativos a três anos.
3. O disposto no número anterior não impede o registo de nova hipoteca em
relação a juros em dívida.
Art.º 694º - Pacto comissório
É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a
convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor
não cumprir.
Art.º 695º - Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados
É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou
onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito
hipotecário se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou onerados.
Art.º 696º - Indivisibilidade
Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por
inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as
constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre
parcialmente satisfeito.
Art.º 697º - Penhora dos bens
O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor não só a
que outros bens sejam penhorados na execução enquanto se não reconhecer a
insuficiência da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a
execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor.
Art.º 698º - Defesa do dono da coisa ou do titular do direito
1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa
diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles
tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com
exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
2. O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se
opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a
sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um
crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação
com uma dívida do credor.
Art.º 699º - Hipoteca e usufruto
1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do
credor hipotecário passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca
tivesse sido constituído.
2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta
com a extinção deste direito.
3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de renúncia, ou da
transferência dos direitos do usufrutuário para o proprietário, ou da
aquisição da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a
extinção do direito se não tivesse verificado.
Art.º 700º - Administração da coisa hipotecada
O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a alienação
de partes integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são
eficazes em relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao registo da
penhora e couberem nos poderes de administração ordinária.
Art.º 701º - Substituição ou reforço da hipoteca
1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a
hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, tem o credor o
direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, não o fazendo este
nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato
cumprimento da obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar
hipoteca sobre outros bens do devedor.
2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída
por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém,
mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro,
o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o
mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor.
Art.º 702º - Seguro
1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure
no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos
respectivos prémios, tem o credor a faculdade de segurá-la à custa do
devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a
redução do contrato aos limites convenientes.
2. Nos casos previstos no número anterior, pode o credor reclamar, em lugar do
seguro, o imediato cumprimento da obrigação.
Art.º 703º - Espécies de hipoteca
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.
SUBSECÇÃO II - Hipotecas legais
Art.º 704º - Noção
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade
das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de
segurança.
Art.º 705º - Credores com hipoteca legal
Os credores que têm hipoteca legal são:
a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão
sujeitos à contribuição predial, para garantia do pagamento desta
contribuição;
b) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos
encarregados da gestão de fundos públicos, para garantia do cumprimento das
obrigações por que se tornem responsáveis;
c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e
administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades
vierem a assumir;
d) O credor por alimentos;
e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir
o pagamento destas;
f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao
encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros responsáveis
houverem do testador.
Art.º 706º - Registo da hipoteca a favor de incapazes
1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor,
interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens
sobre que há-de ser registada cabem ao conselho de família.
2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador
legal, os vogais do conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz.
Art.º 707º - Substituição por outra caução
1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substituição da
hipoteca legal por outra caução.
2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca, suficientes para
garantir o crédito, pode o credor exigir outra caução, nos termos do artigo
625º, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das
tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível.
Art.º 708º - Bens sujeitos à hipoteca legal
Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas legais podem ser registadas
em relação a quaisquer bens do devedor, quando não forem especificados por
lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia.
Art.º 709º - Reforço
O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas previstas nas alíneas e)
e f) do artigo 705º se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens aí
especificados.
SUBSECÇÃO III - Hipotecas judiciais
Art.º 710º - Constituição
1. A sentença que condenar o devedor à realização de uma prestação em
dinheiro ou outra coisa fungível é título bastante para o registo de hipoteca
sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado em julgado.
2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser registada pelo
quantitativo provável do crédito.
3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, só
pode ser registada a hipoteca havendo conversão da prestação numa
indemnização pecuniária.
Art.º 711º - Sentenças estrangeiras
As sentenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirmadas em Portugal,
podem titular o registo da hipoteca judicial, na medida em que a lei do país
onde foram proferidas lhes reconheça igual valor.
SUBSECÇÃO IV - Hipotecas voluntárias
Art.º - 712º Noção
Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral.
Art.º 713º - Segunda hipoteca
A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso,
extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as
restantes dívidas hipotecárias.
Art.º 714º - Forma
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia
sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento.
Art.º 715º - Legitimidade para hipotecar
Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.
Art.º 716º - Hipotecas gerais
1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do
devedor ou de terceiro sem os especificar.
2. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca.
Art.º 717º - Hipoteca constituída por terceiro
1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto
positivo ou negativo do credor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos
direitos deste.
2. O caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente
a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em
relação ao fiador.
SUBSECÇÃO V - Redução da hipoteca
Art.º 718º - Modalidades
A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicialmente.
Art.º 719º - Redução voluntária
A redução voluntária só pode ser consentida por quem puder dispor da
hipoteca, sendo aplicável à redução o regime estabelecido para a renúncia
à garantia.
Art.º 720º - Redução judicial
1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a
requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que
respeita à quantia designada como montante do crédito, excepto se, por
convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido
especialmente indicada.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, ou no de hipoteca
voluntária, a redução judicial só é admitida:
a) Se, em consequência do cumprimento parcial ou outra causa de extinção, a
dívida se encontrar reduzida a menos de dois terços do seu montante inicial;
b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito
hipotecado se tiver valorizado em mais de um terço do seu valor à data da
constituição da hipoteca.
3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por
objecto uma só coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja susceptível
de cómoda divisão.
SUBSECÇÃO VI - Transmissão dos bens hipotecados
Art.º 721º - Expurgação da hipoteca
Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o título de aquisição e não
é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o
direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:
a) Pagando integralmente aos credores hipotecários as dívidas a que os bens
estão hipotecados;
b) Declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus
créditos, até à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima,
quando a aquisição tenha sido feita por título gratuito ou não tenha havido
fixação de preço.
Art.º 722º - Expurgação no caso de revogação de doação
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros,
relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles
em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário,
ou da sua redução por inoficiosidade.(1)
Art.º 723º - Direitos dos credores quanto à expurgação
1. A sentença que declarar os bens livres de hipotecas em consequência de
expurgação não será proferida sem se mostrar que foram citados todos os
credores hipotecários.
2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer
espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário,
seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.
3. Se o requerente da expurgação não depositar a importância devida, nos
termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e não pode ser
renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos danos causados
aos credores.
Art.º 724º - Direitos reais que renascem pela venda judicial
1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente à aquisição,
algum direito real sobre ela, esse direito renasce no caso de venda em processo
de execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em harmonia com as
regras legais relativas a essa venda.
2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na venda as servidões que, à data
do registo da hipoteca, oneravam algum prédio do terceiro adquirente em
benefício do prédio hipotecado.
Art.º 725º - Exercício antecipado do direito hipotecário contra o
adquirente
O credor hipotecário pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito
contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir
a segurança do crédito.
Art.º 726º - Benfeitorias e frutos
Para os efeitos dos artigos 1269º, 1270º e 1275º, o terceiro adquirente é
havido como possuidor de boa fé, na execução, até ao registo da penhora, e,
na expurgação da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito.
SUBSECÇÃO VII - Transmissão da hipoteca
Art.º 727º - Cessão da hipoteca
1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do devedor pode ser cedida sem
o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do
mesmo devedor, com observância das regras próprias da cessão de créditos;
se, porém, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, é necessário o
consentimento deste.
2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito só pode cedê-la à
mesma pessoa e na sua totalidade.
Art.º 728º - Valor da hipoteca cedida
1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limites do crédito
originariamente garantido.
2. Registada a cessão, a extinção do crédito originário não afecta a
subsistência da hipoteca.
Art.º 729º - Cessão do grau hipotecário
É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro
credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas
igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito.
SUBSECÇÃO VIII - Extinção da hipoteca
Art.º 730º - Causas de extinção
A hipoteca extingue-se:
a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado,
decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento
da obrigação;
c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem prejuízo do disposto nos artigos
692º e 701º;
d) Pela renúncia do credor.
Art.º 731º - Renúncia à hipoteca
1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e exarada em documento autenticado,
não carecendo de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca para produzir
os seus efeitos.(1)
2. Os administradores de patrimónios alheios não podem renunciar às hipotecas
constituídas em benefício das pessoas cujos patrimónios administram.
Art.º 732º - Renascimento da hipoteca
Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for
declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se
a inscrição tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova
inscrição.
SECÇÃO VI - Privilégios creditórios
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 733º - Noção
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do
crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem
pagos com preferência a outros.
Art.º 734º - Acessórios do crédito
O privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se
forem devidos.
Art.º 735º - Espécies
1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e
imobiliários.
2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os
bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto
equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens
móveis.
3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais.
SUBSECÇÃO II - Privilégios mobiliários gerais
Art.º 736º - Créditos do Estado e das autarquias locais
1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para
garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos
directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto
equivalente, e nos dois anos anteriores.
2. Este privilégio não compreende a sisa ou o imposto sobre as sucessões e
doações, nem quaisquer outros impostos que gozem de privilégio especial.
Art.º 737º - Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral
1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis:
a) O crédito por despesas do funeral do devedor, conforme a sua condição e
costume da terra;
b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este
deva prestar alimentos, relativo aos últimos seis meses;
c) O crédito por despesas indispensáveis para o sustento do devedor e das
pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, relativo aos
últimos seis meses;
d) Os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou
cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos
seis meses.
2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior
conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.
SUBSECÇÃO III - Privilégios mobiliários especiais
Art.º 738º - Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações
1. Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum
dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis,
têm privilégio sobre estes bens.
2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos
do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações.
Art.º 739º - Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos
Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústicos respectivos:
a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, plantas e adubos, e de água ou
energia para irrigação ou outros fins agrícolas;
b) Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da
penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior.
Art.º 740º - Privilégios sobre as rendas dos prédios urbanos
Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano corrente na data da penhora,
ou acto equivalente, e ao ano anterior gozam de privilégio sobre as rendas dos
prédios urbanos respectivos.
Art.º 741º - Crédito de indemnização
O crédito da vítima de um facto que implique responsabilidade civil tem
privilégio sobre a indemnização devida pelo segurador da responsabilidade em
que o lesante haja incorrido.
Art.º 742º - Crédito do autor de obra intelectual
O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem
privilégio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.
SUBSECÇÃO IV - Privilégios imobiliários
Art.º 743º - Despesas de justiça
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos
credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis,
têm privilégio sobre estes bens.
Art.º 744º - Contribuição predial e impostos de transmissão
1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias
locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto
equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos
rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e
doações têm privilégio sobre os bens transmitidos.
SUBSECÇÃO V - Efeitos e extinção dos privilégios
Art.º 745º - Concurso de créditos privilegiados
1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão
indicados nas disposições seguintes.
2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-á rateio entre eles, na
proporção dos respectivos montantes.
Art.º 746º - Privilégios por despesas de justiça
Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer
imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como
sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem
contra os terceiros adquirentes.
Art.º 747º - Ordem dos outros privilégios mobiliários
1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois
as autarquias locais;
b) Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
c) Os créditos por dívidas de foros;
d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
e) Os créditos do autor de obra intelectual;
f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual
são enumerados no artigo 737º.
2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios
existam contra proprietários sucessivos da coisa.
Art.º 748º - Ordem dos outros privilégios imobiliários
1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a) Os créditos do Estado, pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto
sobre as sucessões e doações;
b) Os créditos das autarquias locais, pela contribuição predial.
Art.º 749º - Privilégio geral e direitos de terceiro
O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que,
recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao
exequente.
Art.º 750º - Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro
Salvo disposição em contrário, no caso de conflito entre o privilégio
mobiliário especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se
houver adquirido.
Art.º 751º - Privilégio imobiliário e direitos de terceiro
Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio
ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à
hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam
anteriores.
Art.º 752º - Extinção
Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito
de hipoteca.
Art.º 753º - Remissão
São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos
692º e 694º a 699º.
SECÇÃO VII - Direito de retenção
Art.º 754º - Quando existe
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de
retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar
de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
Art.º 755º - Casos especiais
1. Gozam ainda do direito de retenção:
a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do
transporte;
b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a
pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;
c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiveram sido entregues para execução
do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade;
d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução
da gestão, pelo crédito proveniente desta;
e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhes tiverem sido
entregues em consequência dos respectivos contratos, pelos créditos deles
resultantes;
f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real
que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre
essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra
parte, nos termos do artigo 442º.
2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham
obrigado em comum, entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e
em nome dos outros.
(1)
Art.º 756º - Exclusão do direito de retenção
Não há direito de retenção:
a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar,
desde que, no momento da aquisição, conhecessem a ilicitude desta;
b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu
crédito;
c) Relativamente a coisas impenhoráveis;
d) Quando a outra parte preste caução suficiente.
Art.º 757º - Inexigibilidade e iliquidez do crédito
1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu
crédito, desde que entretanto se verifique alguma das circunstâncias que
importam a perda do benefício do prazo.
2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo
titular.
Art.º 758º - Retenção de coisas móveis
Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o respectivo titular goza
dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo
pelo que respeita à substituição ou reforço da garantia.
Art.º 759º - Retenção de coisas imóveis
1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular,
enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos
termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência
aos demais credores do devedor.
2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta
tenha sido registada anteriormente.
3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações
do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.
Art.º 760º - Transmissão
O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o
crédito que ele garante.
Art.º 761º - Extinção
O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito
de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.
CAPÍTULO VII - Cumprimento e não cumprimento das obrigações
SECÇÃO I - Cumprimento
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 762º - Princípio geral
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está
vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito
correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
Art.º 763º - Realização integral da prestação
1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se
outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a
exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a
prestação por inteiro.
Art.º 764º - Capacidade do devedor e do credor
1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de
disposição; mas o credor que haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao
pedido de anulação, se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.
2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas,
se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património deste
tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da prestação
realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido
recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.
Art.º 765º - Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não
pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade
de se ressarcir dos danos que haja sofrido
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito
dispor não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova
prestação.
Art.º 766º - Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e
garantias prestadas por terceiro
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor,
não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o
vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.
SUBSECÇÃO II - Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
Art.º 767º - Quem pode fazer a prestação
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro,
interessado ou não no cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a
prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita
pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.
Art.º 768º - Recusa da prestação pelo credor
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse
incorre em mora perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao
cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592º;
a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a
prestação.
Art.º 769º - A quem deve ser feita a prestação
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
Art.º 770º - Prestação feita a terceiro
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse
fundado em não a considerar como feita a si próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do
autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar.
Art.º 771º - Oposição à indicação feita pelo credor
O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante
voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não
houver convenção nesse sentido.
SUBSECÇÃO III - Lugar da prestação
Art.º 772º - Princípio geral
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve
ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a
prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar
prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do
domicílio primitivo.
Art.º 773º - Entrega de coisa móvel
1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação
deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do
negócio.
2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de
coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa
que deva ser produzida em certo lugar.
Art.º 774º - Obrigações pecuniárias
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação
ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Art.º 775º - Mudança do domicílio do credor
Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se
no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da
obrigação, pode a prestação ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se
aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança.
Art.º 776º - Impossibilidade da prestação no lugar fixado
Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o
cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou
extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772º a 774º.
SUBSECÇÃO IV - Prazo da prestação
Art.º 777º - Determinação do prazo
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o
direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o
devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.
2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela
própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a
determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua
determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal.
3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da
faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a
requerimento do devedor.
Art.º 778º - Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio do devedor
1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação
só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é
a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa
possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071º.
2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, só dos seus herdeiros
tem o credor o direito de exigir que satisfaçam a prestação.
Art.º 779º - Beneficiário do prazo
O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se não mostre que o
foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.
Art.º 780º - Perda do benefício do prazo
1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir
o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda
que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa
imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem
prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato
da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram
diminuição.
Art.º 781º - Dívida liquidável em prestações
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de
realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Art.º 782º - Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e
terceiros.
A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem
a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
SUBSECÇÃO V - Imputação do cumprimento
Art.º 783º - Designação pelo devedor
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor,
efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua
escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida
que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício
do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma
dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor
tenha o direito de recusar a prestação parcial.
Art.º 784º - Regras supletivas
1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na
dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia
para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa
para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se
tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em
data.
2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no número precedente, a
prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente,
mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º.
Art.º 785º - Dívidas de juros, despesas e indemnização
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou
juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não
chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta,
sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o
credor concordar em que se faça antes.
SUBSECÇÃO VI - Prova do cumprimento
Art.º 786º - Presunções de cumprimento
1. Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras
prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.
2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódicas e dando o credor
quitação, sem reserva, de uma dessas prestações, presumem-se realizadas as
prestações anteriores.
3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do
crédito faz presumir a liberação do devedor e dos seus condevedores,
solidários ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o
título é entregue a algum destes.
Art.º 787º - Direito à quitação
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a
prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou
autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu
tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não
for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
SUBSECÇÃO VII - Direito à restituição do título ou à menção do
cumprimento
Art.º 788º - Restituição do título. Menção do cumprimento
1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do
título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir
outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo
na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o
cumprimento efectuado.
2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar
sub-rogado nos direitos do credor.
3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o
disposto no nº 2 do artigo anterior.
Art.º 789º - Impossibilidade de restituição ou de menção
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o
título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação
passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial,
correndo o encargo por conta do credor.
SECÇÃO II - Não cumprimento
SUBSECÇÃO I - Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis ao
devedor
Art.º 790º - Impossibilidade objectiva
1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa
não imputável ao devedor.
2. Quando o negócio do qual a obrigação procede houver sido feito sob
condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do
negócio, mas se tornar impossível antes da verificação da condição ou do
vencimento do termo, é a impossibilidade considerada superveniente e não
afecta a validade do negócio.
Art.º 791º - Impossibilidade subjectiva
A impossibilidade relativa à pessoa do devedor importa igualmente a extinção
da obrigação, se o devedor, no cumprimento desta, não puder fazer-se
substituir por terceiro.
Art.º 792º - Impossibilidade temporária
1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não responde pela mora no
cumprimento.
2. A impossibilidade só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade
da obrigação, se mantiver o interesse do credor.
Art.º 793º - Impossibilidade parcial
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se
mediante a prestação do que for possível, devendo, neste caso, ser
proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver
vinculada.
2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento
parcial da obrigação pode resolver o negócio.
Art.º 794º - "Commodum" de representação
Se, por virtude do facto que tornou impossível a prestação, o devedor
adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição
do objecto da prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou
substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido
contra terceiro.
Art.º 795º - Contratos bilaterais
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica
o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver
realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o
enriquecimento sem causa.
2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não
fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum
benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na
contraprestação.
Art.º 796º - Risco
1. Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou
que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou
deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta
do adquirente.
2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência
de termo constituído a seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do
termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto no artigo 807º.
3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do
perecimento durante a pendência da condição corre por conta do adquirente, se
a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condição, o risco
corre por conta do alienante durante a pendência da condição.
Art.º 797º - Promessa de envio
Quando se trate de coisa que, por força da convenção, o alienante deva enviar
para local diferente do lugar do cumprimento, a transferência do risco opera-se
com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para
a execução do envio.
SUBSECÇÃO II - Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor
Divisão I - Princípios Gerais
Art.º 798º - Responsabilidade do devedor
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se
responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Art.º 799º - Presunção de culpa e apreciação desta
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento
defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Art.º 800º - Actos dos representantes legais ou auxiliares
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus
representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da
obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.
2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante
acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não
compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de
ordem pública.
Divisão II - Impossibilidade do cumprimento
Art.º 801º - Impossibilidade culposa
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é
este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor,
independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se
já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Art.º 802º - Impossibilidade parcial
1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o credor tem a faculdade
de resolver o negócio ou de exigir o cumprimento do que for possível,
reduzindo neste caso a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos
casos o credor mantém o direito à indemnização.
2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o não cumprimento
parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância.
Art.º 803º - "Commodum" de representação
1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável ao devedor o que dispõe o
artigo 794º.
2. Se o credor fizer valer o direito conferido no número antecedente, o
montante da indemnização a que tenha direito será reduzido na medida
correspondente.
Divisão III - Mora do devedor
Art.º 804º - Princípios gerais
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos
causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja
imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Art.º 805º - Momento da constituição em mora
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou
extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;c) Se o próprio devedor impedir a
interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que
normalmente o teria sido.
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido,
salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de
responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em
mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira
parte deste número (1).
Art.º 806º - Obrigações pecuniárias
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do
dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um
juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente
do legal.
3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos
juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar
correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo
risco (1).
Art.º 807º - Risco
1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo
que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração daquilo que
deveria entregar, mesmo que estes factos não lhe sejam imputáveis.
2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria
sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo.
Divisão IV - Fixação contratual dos direitos do credor
Art.º 808º - Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na
prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for
fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a
obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.
Art.º 809º - Renúncia do credor aos seus direitos
É nula a cláusula pela qual o credor renúncia antecipadamente a qualquer dos
direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não
cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº 2 do artigo 800º.
Art.º 810º - Cláusula penal
1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização
exigível: é o que se chama cláusula penal.
2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação
principal, e é nula se for nula esta obrigação.
Art.º 811º - Funcionamento da cláusula penal
1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o
cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se
esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer
estipulação em contrário (1).
2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija
indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes
(2).
3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor
do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal (1).
Art.º 812º - Redução equitativa da cláusula penal
1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade,
quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula
qualquer estipulação em contrário (1).
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver
sido parcialmente cumprida.
SUBSECÇÃO III - Mora do credor
Art.º 813º - Requisitos
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a
prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos
necessários ao cumprimento da obrigação.
Art.º 814º - Responsabilidade do devedor
1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da
prestação, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, só responde
pelos que hajam sido percebidos.
2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer
convencionados.
Art.º 815º - Risco
1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da
prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor.
2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou
parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação
não fica exonerado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum
benefício com a extinção da sua obrigação, deve o valor do benefício ser
descontado na contraprestação.
Art.º 816º - Indemnização
O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja
obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e
conservação do respectivo objecto.
SECÇÃO III - Realização coactiva da prestação
SUBSECÇÃO I - Acção de cumprimento e execução
Art.º 817º - Princípio geral
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de
exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor,
nos termos declarados neste código e nas leis de processo.
Art.º 818º - Execução de bens de terceiro
O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam
vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em
prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado.
Art.º 819º - Disposição ou oneração dos bens penhorados
Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente
os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados.
Art.º 820º - Penhora de créditos
Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa
dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da
penhora, é igualmente ineficaz em relação ao exequente.
Art.º 821º - Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos
A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos
é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem
a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
Art.º 822º - Preferência resultante da penhora
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela
penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não
tenha garantia real anterior.
2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da
penhora reporta-se à data do arresto.
Art.º 823º - Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada
Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor,
e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente
conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a título de
indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.
Art.º 824º - Venda em execução
1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado
sobre a coisa vendida.
2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem,
bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de
qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em
data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de
registo.
3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior
transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
Art.º 825º - Garantia no caso de execução de coisa alheia.
1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, pode exigir que o preço
lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam
reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; é
aplicável à restituição do preço o disposto no artigo 894º.
2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou
anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, não lhe é lícito
pedir a reparação dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem
responsabilizado pela indemnização.
3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-rogação, os direitos desses credores.
Art.º 826º - Adjudicação e remição
As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, à adjudicação e à remição.
SUBSECÇÃO II - Execução específica
Art.º 827º - Entrega de coisa determinada
Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a
faculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita
judicialmente.
Art.º 828º - Prestação de facto fungível
O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em
execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor.
Art.º 829º - Prestação de facto negativo
1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a
praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver,
seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à
indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor
for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.
Art.º 829º-A - Sanção pecuniária compulsória
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo,
salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do
obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao
pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou
por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada
segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que
houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais,
ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em
dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano,
desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais
acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à
indemnização a que houver lugar.
(1)
Art.º 830º - Contrato-promessa
1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a
promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter
sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que
a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido
fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
3. O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas
promessas a que se refere o nº 3 do artigo 410º; a requerimento do faltoso,
porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode
ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437º, ainda que a
alteração das circunstâncias seja posterior à mora.
4. Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de
transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção
autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721º, a
faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele,
caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou
constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da
expurgação, que a sentença referida no nº 1 condene também o promitente
faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele
correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato, e
dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
5. No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de
não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em
depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
(1)
SECÇÃO IV - Cessão de bens aos credores
Art.º 831º - Noção
Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, são
encarregados pelo devedor de liquidar o património deste, ou parte dele, e
repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.
Art.º 832º - Forma
1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além disso, sujeita à forma
exigida para a validade da transmissão dos bens nela compreendidos.
2. A cessão deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.
Art.º 833º - Execução dos bens cedidos
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que
dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual
direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.
Art.º 834º - Poderes dos cessionários e do devedor
1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e disposição
dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários.
2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e
tem o direito à prestação de contas no fim da liquidação ou, se a cessão
se prolongar por mais de um ano, no termo de cada ano.
Art.º 835º - Exoneração do devedor
O devedor só fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da
parte que a estes compete no produto da liquidação, e na medida do que
receberam.
Art.º 836º - Desistência da cessão
1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as
obrigações a que está adstrito para com os cessionários.
2. A desistência não tem efeito retroactivo.
CAPÍTULO VIII - Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
SECÇÃO I - Dação em cumprimento
Art.º 837º - Quando é admitida
A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só
exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.
Art.º 838º - Vícios da coisa ou do direito
O credor a quem for feita a dação em cumprimento goza de garantia pelos
vícios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra
e venda; mas pode optar pela prestação primitiva e reparação dos danos
sofridos.
Art.º 839º - Nulidade ou anulabilidade da dação
Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor, não
renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício
na data em que teve notícia da dação.
Art.º 840º - Dação "pro solvendo"
1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor
obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu
crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.
2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de
uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.
SECÇÃO II - Consignação em depósito
Art.º 841º - Quando tem lugar
1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida,
nos casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder
fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. A consignação em depósito é facultativa.
Art.º 842º - Consignação por terceiro
A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a
quem seja lícito efectuar a prestação.
Art.º 843º - Dependência de outra prestação
Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão contra uma prestação do
credor, é-lhe lícito exigir que a coisa consignada não seja entregue ao
credor enquanto este não efectuar aquela prestação.
Art.º 844º - Entrega da coisa consignada.
Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a entregar ao credor a
coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.
Art.º 845º - Revogação da consignação
1. O devedor pode revogar a consignação, mediante declaração feita no
processo, e pedir a restituição da coisa consignada.
2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por declaração feita no
processo, aceitar a consignação, ou se esta for considerada válida por
sentença passada em julgado.
Art.º 846º - Extinção da obrigação
A consignação aceita pelo credor ou declarada válida por decisão judicial
libera o devedor, como se ele tivesse feito a prestação ao credor na data do
depósito.
SECÇÃO III - Compensação
Art.º 847º - Requisitos
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas
pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do
seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele
excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e
qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação
na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Art.º 848º - Como se torna efectiva
1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à
outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo.
Art.º 849º - Prazo gratuito
O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor está impedido de
compensar a sua dívida antes do vencimento do prazo.
Art.º 850º - Créditos prescritos
O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia
ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis.
Art.º 851º - Reciprocidade dos créditos
1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de
terceiro, ainda que aquele possa efectuar a prestação deste, salvo se o
declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de
execução por dívida de terceiro.
2. O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus,
e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu
consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor.
Art.º 852º - Diversidade de lugares do cumprimento
1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas
obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em
contrário.
2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra
parte, em consequência de esta não receber o seu crédito ou não cumprir a
sua obrigação no lugar determinado.
Art.º 853º - Exclusão da compensação
1. Não podem extinguir-se por compensação:
a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos;
b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos forem da mesma natureza;
c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto
quando a lei o autorize.
2. Também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de
terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o
devedor a ela tiver renunciado.
Art.º 854º - Retroactividade
Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde
o momento em que se tornaram compensáveis.
Art.º 855º - Pluralidade de créditos
1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a
escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante.
2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 784º e 785º.
Art.º 856º - Nulidade ou anulabilidade da compensação
Declarada nula ou anulada a compensação, subsistem as obrigações
respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável a alguma das partes,
não renascem as garantias que em seu benefício foram prestadas por terceiro,
salvo se este conhecia o vício quando foi feita a declaração de
compensação.
SECÇÃO IV - Novação
Art.º 857º - Novação objectiva
Dá-se a novação, objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova
obrigação em substituição da antiga.
Art.º 858º - Novação Subjectiva
A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é
substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova
obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo
devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é
exonerado pelo credor.
Art.º 859º - Declaração negocial
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser
expressamente manifestada.
Art.º 860º - Ineficácia da novação
1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi
contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem
efeito.
2. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação
primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável ao credor, não
renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve
notícia da novação, conhecia o vício da nova obrigação.
Art.º 861º - Garantias
1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na
falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo
quando resultantes da lei.
2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessária também a reserva
expressa deste.
Art.º 862º - Meios de defesa
O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa oponíveis à obrigação
antiga, salvo estipulação em contrário.
SECÇÃO V - Remissão
Art.º 863º - Natureza contratual da remissão
1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre
vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940º e seguintes.
Art.º 864º - Obrigações solidárias
1. A remissão concedida a um devedor solidário libera os outros somente na
parte do devedor exonerado.
2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os
outros devedores, conservam estes, por inteiro também, o direito de regresso
contra o devedor exonerado.
3. A remissão concedida por um dos credores solidários exonera o devedor para
com os restantes credores, mas somente na parte que respeita ao credor
remitente.
Art.º 865º - Obrigações indivisíveis
1. À remissão concedida pelo credor de obrigação indivisível a um dos
devedores é aplicável o disposto no artigo 536º.
2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica
exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a
prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.
Art.º 866º - Eficácia em relação a terceiros
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros.
2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do
fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela
totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.
3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor,
não renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o
vício na data em que teve notícia da remissão.
Art.º 867º - Renúncia às garantias
A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da
dívida.
SECÇÃO VI - Confusão
Art.º 868º - Noção
Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma
obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.
Art.º 869º - Obrigações solidárias
1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor
exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse
devedor.
2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor
exonera este na parte daquele.
Art.º 870º - Obrigações indivisíveis
1. Se na obrigação indivisível em que há vários devedores se reunirem as
qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 536º.
2. Sendo vários os credores e verificando-se a confusão entre um deles e o
devedor, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 865º.
Art.º 871º - Eficácia em relação a terceiros
1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro.
2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o
crédito, este subsiste, não obstante a confusão, na medida em que o exija o
interesse do usufrutuário ou do credor pignoratício.
3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e de fiador, fica
extinta a fiança, excepto se o credor tiver legítimo interesse na
subsistência da garantia.
4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de proprietário da
coisa hipotecada ou empenhada não impede que a hipoteca ou o penhor se
mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se
justifique.
Art.º 872º - Patrimónios separados
Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a patrimónios
separados.
Art.º 873º - Cessação da confusão
1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com os seus acessórios,
mesmo em relação a terceiro, quando o facto que a destrói seja anterior à
própria confusão.
2. Quando a cessação da confusão for imputável ao credor, não renascem as
garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que
teve notícia da confusão.
TÍTULO II - Dos contratos em especial
CAPÍTULO I - Compra e venda
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 874º - Noção
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa,
ou outro direito, mediante um preço.
Art.º 875º - Forma
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado
por escritura pública.
Art.º 876º - Venda de coisa ou direito litigioso
1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente,
quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a
cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo
respectivo.
2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula,
sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos
causados.
3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.
Art.º 877º - Venda a filhos ou netos
1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou
netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não
possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.
2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a
anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu
consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da
celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.
Art.º 878º - Despesas do contrato
Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras
acessórias ficam a cargo do comprador.
SECÇÃO II - Efeitos da compra e venda
Art.º 879º - Efeitos essenciais
A compra e venda tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A obrigação de pagar o preço.
Art.º 880º - Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou
integrantes
1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou
integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as diligências
necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for
estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato.
2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter aleatório, é devido o
preço, ainda que a transmissão dos bens não chegue a verificar-se.
Art.º 881º - Bens de existência ou titularidade incerta
Quando se vendam bens de existência ou titularidade incerta e no contrato se
faça menção dessa incerteza, é devido o preço, ainda que os bens não
existam ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao
contrato natureza aleatória.
Art.º 882º - Entrega da coisa
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.
2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as
partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou
direito.
3. Se os documentos contiverem outras matérias de interesse do vendedor, é
este obrigado a entregar pública-forma da parte respeitante à coisa ou direito
que foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor.
Art.º 883º - Determinação do preço
1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não
determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço
contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do
contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no
lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço
é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o
disposto no número anterior.
Art.º 884º - Redução do preço
1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292º
ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida
do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do
preço global.
2. Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.
Art.º 885º - Tempo e lugar do pagamento do preço
1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não
tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do
domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Art.º 886º - Falta de pagamento do preço
Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua
entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o
contrato por falta de pagamento do preço.
SECÇÃO III - Vendas de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição
Art.º 887º - Coisas determinadas. Preço fixado por unidade
Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por
unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das
coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.
Art.º 888º - Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade
1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão
de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato
se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não
corresponda à realidade.
2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um
vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional.
Art.º 889º - Compensação entre faltas e excessos
Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e
homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare
quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra
ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite
da sua concorrência.
Art.º 890º - Caducidade do direito à diferença de preço
1. O direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses
ou um ano após a entrega da coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas,
se a diferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo
contar-se-á a partir desse momento.
2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o
prazo reportado à data da entrega só começa a correr no dia em que o
comprador as receber.
Art.º 891º - Resolução do contrato
1. Se o preço devido por aplicação do artigo 887º ou do nº 2 do artigo
888º exceder o proporcional à quantidade declarada em mais de um vigésimo
deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver o
contrato, salvo se houver procedido com dolo.
2. O direito à resolução caduca no prazo de três meses, a contar da data em
que o vendedor fizer por escrito a exigência do excesso.
SECÇÃO IV - Venda de bens alheios
Art.º 892º - Nulidade da venda
É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade
para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa
fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso.
Art.º 893º - Bens alheios como bens futuros
A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens
futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.
Art.º 894º - Restituição do preço
1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa
fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os
bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por
qualquer outra causa.
2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor
dos bens, será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que
o vendedor tenha de pagar-lhe.
Art.º 895º - Convalidação do contrato
Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito
vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito
transfere-se para o comprador.
Art.º 896º - Casos em que o contrato se não convalida
1. O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos
seguintes factos:
a) Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos
contraentes contra o outro;
b) Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte,
com aceitação do credor;
c) Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do
contrato;
d) Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não
quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.
2. As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o
disposto na segunda parte do artigo 892º.
Art.º 897º - Obrigação de convalidação
1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obrigado a sanar a nulidade da
venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.
2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador pode subordinar ao não
cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na
alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
Art.º 898º - Indemnização em caso de dolo
Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o
primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os
prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo,
ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.
Art.º 899º - Indemnização, não havendo dolo nem culpa
O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha
agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os
danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.
Art.º 900º - Indemnização pela não convalidação da venda
1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar
a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemnização
acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo
seja comum.
2. Mas, no caso previsto no artigo 898º, o comprador escolherá entre a
indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato nulo e a dos
lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.
Art.º 901º - Garantia do pagamento de benfeitorias
O vendedor é garante solidário do pagamento das benfeitorias que devam ser
reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa fé.
Art.º 902º - Nulidade parcial do contrato
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante
por aplicação do artigo 292º, observar-se-ão as disposições antecedentes
quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.
Art.º 903º - Disposições supletivas
1. O disposto no artigo 894º, no nº 1 do artigo 897º, no artigo 899º, no nº
1 do artigo 900º e no artigo 901º cede perante convenção em contrário,
excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo,
e de boa fé o outro estipulante.
2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade
ou não responde pela evicção envolve derrogação de todas as disposições
legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no
artigo 894º
3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o nº
1 são válidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se
encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor,
nos termos desta secção.
Art.º 904º - Âmbito desta secção
As normas da presente secção apenas se aplicam à venda de coisa alheia como
própria.
SECÇÃO V - Venda de bens onerados
Art.º 905º - Anulabilidade por erro ou dolo
Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus ou limitações que
excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato
é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos
legais da anulabilidade.
Art.º 906º - Convalescença do contrato
1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito
estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.
2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações
já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo
a anulação da compra e venda.
Art.º 907º - Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos
registos
1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a
expurgação dos ónus ou limitações existentes.
2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do
comprador.
3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer
ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.
Art.º 908º - Indemnização em caso de dolo
Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do
prejuízo que este não sofreria se a compra e venda não tivesse sido
celebrada.
Art.º 909º - Indemnização em caso de simples erro
Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado
a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a
indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.
Art.º 910º - Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o
contrato
1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a
anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização acresce à que o
comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo
na parte em que o prejuízo foi comum.
2. Mas, no caso previsto no artigo 908º, o comprador escolherá entre a
indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser
anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.
Art.º 911º - Redução do preço
1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria
igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o
direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante
dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.
2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos anteriores, com as
necessárias adaptações.
Art.º 912º - Disposições supletivas
1. O disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 907º, no artigo 909º e no nº 1 do
artigo 910º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que
o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas
visem a beneficiá-lo.
2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições
supletivas a anulação do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo
as prescrições desta secção.
SECÇÃO VI - Venda de coisas defeituosas
Art.º 913º - Remissão
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a
realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas
pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á,
com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto
não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina,
atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
Art.º 914º - Reparação ou substituição da coisa
O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se
for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta
obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta
de qualidade de que a coisa padece.
Art.º 915º - Indemnização em caso de simples erro
A indemnização prevista no artigo 909º também não é devida, se o vendedor
se encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior.
Art.º 916º - Denúncia do defeito
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da
coisa, excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e
dentro de seis meses após a entrega da coisa.
3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de
cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel (1).
Art.º 917º - Caducidade da acção
A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos
fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos
sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2
do artigo 287º.
Art.º 918º - Defeito superveniente
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo
vícios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa
indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não
cumprimento das obrigações.
Art.º 919º - Venda sobre amostra
Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a
existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da
convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo
aproximado as qualidades do objecto.
Art.º 920º - Venda de animais defeituosos
Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda
de animais defeituosos.
Art.º 921º - Garantia de bom funcionamento
1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos
usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou
substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza
fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a
entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da
garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de
conhecido.
4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a
ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
Art.º 922º - Coisas que devem ser transportadas
Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos
que os artigos 916º e 921º mandam contar a partir da entrega só começam a
correr no dia em que o credor as receber.
SECÇÃO VII - Venda a contento e venda sujeita a prova
Art.º 923º - Primeira modalidade de venda a contento
1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como
proposta de venda.
2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não
se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos termos do nº 1 do artigo
228º.
3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.
Art.º 924º - Segunda modalidade de venda a contento
1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução da compra e venda no
caso de a coisa não agradar ao comprador, é aplicável ao contrato o disposto
nos artigos 432º e seguintes.
2. A entrega da coisa não impede a resolução do contrato.
3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for
estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Art.º 925º - Venda sujeita a prova
1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a
coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas
pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condição resolutiva.
2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida
pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos,
observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo
comprador, desde que sejam razoáveis.
3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o
prazo a que se refere o número antecedente, a condição tem-se por verificada
quando suspensiva, e por não verificada quando resolutiva.
4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.
Art.º 926º - Dúvidas sobre a modalidade da venda
Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de
entre as previstas nesta secção, presume-se terem adoptado a primeira.
SECÇÃO VIII - Venda a retro
Art.º 927º - Noção
Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o
contrato.
Art.º 928º - Cláusulas nulas
1. É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusulas, a estipulação de
pagamento de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como
contrapartida da resolução.
2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula que declare o vendedor
obrigado a restituir, em caso de resolução, preço superior ao fixado para a
venda.
Art.º 929º - Prazo para a resolução
1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da
venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis, salvo estipulação de
prazo mais curto.
2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o
limite de dois ou cinco anos a partir da venda, a convenção considera-se
reduzida a esse preciso limite.
Art.º 930º - Forma da resolução
A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro
dos prazos fixados no artigo antecedente; se respeitar a coisas imóveis, a
resolução será reduzida a escritura pública nos quinze dias imediatos, com
ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.
Art.º 931º - Reembolso do preço e de despesas
No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente sem efeito se, dentro do
mesmo prazo de quinze dias, o vendedor não fizer ao comprador oferta real das
importâncias líquidas que haja de pagar-lhe a título de reembolso do preço e
das despesas com o contrato e outras acessórias.
Art.º 932º - Efeitos em relação a terceiros
A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por
objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido
registada.
Art.º 933º - Venda de coisa ou direito comum
Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula a retro, só em conjunto
os vendedores podem exercer o direito de resolução.
SECÇÃO IX - Venda a prestações
Art.º 934º - Falta de pagamento de uma prestação
Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua
entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não
exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem
sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do
prazo relativamente às prestações seguintes, sem embargo de convenção em
contrario.
Art.º 935º - Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir
1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não
cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes
estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido.
2. A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço,
quando tenha sido estipulada em montante superior, ou quando as prestações
pagas superem este valor e se tenha convencionado a não restituição delas;
havendo, porém, prejuízo excedente e não se tendo estipulado a sua
ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite da indemnização
convencionada pelas partes.
Art.º 936º - Outros contratos com finalidade equivalente
1. O disposto nos dois artigos anteriores é extensivo a todos os contratos
pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a prestações.
2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade
do locatário depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a
resolução do contrato por o locatário o não cumprir tem efeito retroactivo,
devendo o locador restituir as importâncias recebidas, sem possibilidade de
convenção em contrário, mas também sem prejuízo do seu direito a
indemnização nos termos gerais e nos do artigo anterior.
SECÇÃO X - Venda sobre documentos
Art.º 937º - Entrega dos documentos
Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é substituida pela entrega do seu
título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no
silêncio deste, pelos usos.
Art.º 938º - Venda de coisa em viagem
1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta
circunstância, figurar entre os documentos entregues a apólice de seguro
contra os riscos do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na falta de
estipulação em contrário:
a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não existisse quando o
contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido
entregue ao transportador;
b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos
casualmente após o momento da entrega;
c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.
2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao
tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou
deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé.
3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale
exclusivamente em relação à parte segurada.
SECÇÃO XI - Outros contratos onerosos
Art.º 939º - Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda
As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos
quais se alienam bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que
sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as
disposições legais respectivas.
CAPÍTULO II - Doação
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 940º - Noção
1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e
à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um
direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio de herança ou
legado, nem tão pouco nos donativos conformes aos usos sociais.
Art.º 941º - Doação remuneratória
É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos
pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.
Art.º 942º - Objecto da doação
1. A doação não pode abranger bens futuros.
2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue
no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em
contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a
universalidade.
Art.º 943º - Prestações periódicas
A doação que tiver por objecto prestações periódicas extingue-se por morte
do doador.
Art.º 944º - Doação conjunta
1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente considera-se feita por
partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donatários, salvo se o
doador houver declarado o contrário.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de acrescer entre
usufrutuários, quando o usufruto tenha sido constituído por doação.
Art.º 945º - Aceitação da doação
1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador.
2. A tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada,
ou do seu título representativo, é havida como aceitação.
3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a
tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer a forma
prescrita no artigo 947º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir
os seus efeitos.
Art.º 946º - Doação por morte
1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na
lei.
2. Será, porém, havida como disposição testamentária a doação que houver
de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as
formalidades dos testamentos.
Art.º 947º - Forma da doação
1. A doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura
pública.
2. A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa,
quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de
tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.
SECÇÃO II - Capacidade para fazer ou receber doações
Art.º 948º - Capacidade activa
1. Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor
dos seus bens.
2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da
declaração negocial.
Art.º 949º - Carácter pessoal da doação
1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a
pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos
previstos no nº 2 do artigo 2182º.
2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome
destes.
Art.º 950º - Capacidade passiva
1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as
aceitar por disposição da lei.
2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.
Art.º 951º - Aceitação por parte de incapazes
1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar
doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais.
2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos
independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.
Art.º 952º - Doacção a nascituros
1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem aquirir por doacção,
sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declaração de vontade do
dador.
2. Na doacção feita a nascituros presume-se que o dador reserva para si o
usufruto dos bens doados até ao nascimento do donatário.
Art.º 953º - Casos de indisponibilidade relativa
É aplicável às doacções, devidamente adaptado, o disposto nos artigos
2192º a 2198º.
SECÇÃO III - Efeitos das doações
Art.º 954º - Efeitos essenciais
A doação tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.
Art.º 955º - Entrega da coisa
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da
aceitação.
2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as
partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou
direito.
Art.º 956º - Doação de bens alheios
1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao
donatário de boa fé.
2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja
de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos:
a) Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;
b) Ter o doador agido com dolo;
c) Ter a doação carácter remuneratório;
d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador
limitada, neste caso, ao valor dos encargos.
3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito
doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da
nulidade.
4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos
direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.
Art.º 957º - Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada
1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido,
nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente
responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a requerimento do
donatário de boa fé.
Art.º 958º - Reserva de usufruto
1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto
dos bens doados.
2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou
sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441º e 1442º.
Art.º 959º - Reserva do direito de dispor de coisa determinada
1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto
entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o
direito a certa quantia sobre os bens doados.
2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando
respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo, carece de ser registado.
Art.º 960º - Cláusula de reversão
1. O doador pode estipular a reversão da coisa doada.
2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e
a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário,
entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.
3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis
sujeitas a registo, carece de ser registada.
Art.º 961º - Efeitos da reversão
Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do
doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto
estiveram em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido
transmitidos.
Art.º 962º - Substituições fideicomissárias
1. São admitidas substituições fideicomissárias nas doações.
2. A estas substituições são aplicáveis, com as necessárias correcções,
os artigos 2286º e seguintes.
Art.º 963º - Cláusulas modais
1. As doações podem ser oneradas com encargos.
2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites
do valor da coisa ou do direito doado.
Art.º 964º- Pagamento de dívidas
1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador,
entender-se-á a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao
pagamento das que existirem ao tempo da doação.
2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futuras do doador desde que
se determine o seu montante no acto da doação.
Art.º 965º - Cumprimento dos encargos
Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer
interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros,
o cumprimento dos encargos.
Art.º 966º - Resolução da doação
O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação,
fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido
pelo contrato.
Art.º 967º - Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos
As condições ou encargos física ou legalmente impossíveis, contrários à
lei ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos às
regras estabelecidas em matéria testamentária.
Art.º 968º - Confirmação das doações nulas
Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a
confirme depois da morte deste ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o
vício e o direito à declaração de nulidade.
SECÇÃO IV - Revogação das doações
Art.º 969º Revogação da proposta de doação
1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente revogar a sua
declaração negocial, desde que observe as formalidades desta.
2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no nº 1
do artigo 228º.
Art.º 970º Revogação da doação
As doações são revogáveis por ingratidão do donatário (1).
Art.º 971º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 972º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 973º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 496/77, de 25/11)
Art.º 974º - Casos de ingratidão
A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário se torne
incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma
das ocorrências que justificam a deserdação.
Art.º 975º - Exclusão da revogação
A doação não é revogável por ingratidão do donatário:
a) Sendo feita para casamento;
b) Sendo remuneratória;
c) Se o doador houver perdoado ao donatário.
Art.º 976º - Prazo e legitimidade para a acção
1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois
da morte do donatário, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no
nº 3 e caduca ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou
desde que o doador teve conhecimento desse facto.
2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é
transmissível aos herdeiros de um ou de outro.
3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por
qualquer causa o tiver impedido de revogar a doação, a acção pode ser
proposta pelos herdeiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste.
Art.º 977º - Inadmissibilidade de renúncia antecipada
O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação
por ingratidão do donatário (1).
Art.º 978º - Efeitos da revogação
1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição
da acção.
2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos
seus herdeiros, no estado em que se encontrarem.
3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em
espécie por outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou
entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram
alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos
juros legais a contar da proposição da acção.
Art.º 979º - Efeitos em relação a terceiros
A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido,
anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das
regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatário indemnizará o
doador.
CAPÍTULO III - Sociedade
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 980º - Noção
Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade
económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros
resultantes dessa actividade.
Art.º 981º - Forma
1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da
que for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a
sociedade.
2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio
se este não puder converter-se segundo o disposto no artigo 293º, de modo que
à sociedade fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência
determina a forma especial, ou se o negócio não puder reduzir-se, nos termos
do artigo 292º, às demais participações.
Art.º 982º - Alterações do contrato
1. As alterações do contrato requerem o acordo de todos os sócios, excepto se
o próprio contrato o dispensar.
2. Se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os
direitos concedidos ser suprimidos ou coarctados sem o assentimento do
respectivo titular, salvo estipulação expressa em contrário.
SECÇÃO II - Relações entre sócios
Art.º 983º - Entradas
1. Os sócios estão somente obrigados às entradas estabelecidas no contrato.
2. As entradas dos sócios presumem-se iguais em valor, se este não for
determinado no contrato.
Art.º 984º - Execução da prestação, garantia e risco da coisa
A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são regulados nos
termos seguintes:
a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito
real, pelas normas do contrato de compra e venda;
b) Se o sócio apenas se obrigar a facultar à sociedade o uso e fruição de
uma coisa, pelas normas do contrato de locação.
c) Se a entrada consistir na transferência de um crédito ou de uma posição
contratual, pelas normas, respectivamente, da cessão de créditos ou da cessão
da posição contratual, presumindo-se, todavia, que o sócio garante a
solvência do devedor.
Art.º 985º - Administração
1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para
administrar.
2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles,
qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda
realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição.
3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em
conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser
tomadas por maioria.
4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a
deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores.
5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de
actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria
deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de
administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.
Art.º 986º - Alteração da administração
1. A cláusula do contrato que atribuir a administração ao sócio pode ser
judicialmente revogada, a requerimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa.
2. É permitido incluir no contrato casos especiais de revogação, mas não é
lícito aos interessados afastar a regra do número anterior.
3. A designação de administradores feita em acto posterior pode ser revogada
por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à
revogação as regras do mandato.
Art.º 987º - Direitos e obrigações dos administradores
1. Aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do
mandato.
2. Qualquer sócio pode tornar efectiva a responsabilidade a que está sujeito o
administrador.
Art.º 988º - Fiscalização dos sócios
1. Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por cláusula do contrato, do
direito de obter dos administradores as informações de que necessite sobre os
negócios da sociedade, de consultar os documentos a eles pertinentes e de
exigir a prestação de contas.
2. As contas são prestadas no fim de cada ano civil, salvo se outra coisa for estipulada no contrato, ou se for inferior a um ano a duração prevista para a sociedade.
Art.º 989º - Uso das coisas sociais
O sócio não pode, sem consentimento unânime dos consócios, servir-se das
coisas sociais para fins estranhos à sociedade.
Art.º 990º - Proibição de concorrência
O sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta
própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos
danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do
artigo 1003º.
Art.º 991º - Distribuição periódica dos lucros
Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o destino dos lucros de cada
exercício, os sócios têm direito a que estes lhes sejam atribuídos nos
termos fixados no artigo imediato, depois de deduzidas as quantias afectadas,
por deliberação da maioria, à prossecução dos fins sociais.
Art.º 992º - Distribuição dos lucros e das perdas
1. Na falta de convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e
perdas da sociedade segundo a proporção das respectivas entradas.
2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não respondem, nas
relações internas, pelas perdas sociais.
3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de indústria nos lucros nem o
valor da sua contribuição, será o quinhão deste estimado pelo tribunal
segundo juízos de equidade; do mesmo modo se avaliará a parte nos lucros e
perdas do sócio que apenas se obrigou a facultar à sociedade o uso e fruição
de uma coisa.
4. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros,
presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.
Art.º 993º - Divisão deferida a terceiro
1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro,
deve este fazê-la segundo juízos de equidade, sempre que não haja
estipulação em contrário; se a divisão não puder ser feita ou não tiver
sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, segundo os mesmos juízos.
2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no
prazo de seis meses a contar do dia em que ela chegou ao seu conhecimento.
3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à
impugnação, salvo se anteriormente se protestou contra a divisão, ou se, ao
tempo do recebimento, eram desconhecidas as causas da impugnabilidade.
Art.º 994º - Pacto leonino
É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta
de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2 do artigo
992º.
Art.º 995º - Cessão de quotas
1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os
outros.
2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos
bens da sociedade.
SECÇÃO III - Relações com terceiros
Art.º 996º - Representação da sociedade
1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores,
nos termos do contrato ou de harmonia com as regras fixadas no artigo 985º.
2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as deliberações sobre a
extinção ou modificação dos poderes dos administradores não são oponíveis
a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram com a
sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se à deliberação foi
dada a publicidade conveniente.
Art.º 997º - Responsabilidade pelas obrigações sociais
1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os
sócios.
2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos débitos da sociedade pode
exigir a prévia excussão do património social.
3. A responsabilidade dos sócios que não sejam administradores pode ser
modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no
caso de a administração competir unicamente a terceiras pessoas; se a
cláusula não estiver sujeita a registo, é aplicável, quanto à sua
oponibilidade a terceiros, o disposto no nº 2 do artigo anterior.
4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por determinada dívida a
pretexto de esta ser anterior à sua entrada para a sociedade.
Art.º 998º - Responsabilidade por factos ilícitos
1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus
representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes
respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da
sociedade, nem pelo património do representante, agente ou mandatário,
ser-lhe-á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o
poderia fazer qualquer credor social.
Art.º 999º - Credor particular do sócio
1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do
devedor, o credor particular do sócio apenas pode executar o direito deste aos
lucros e à quota de liquidação.
2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a
liquidação da quota do devedor nos termos do artigo 1021º.
Art.º 1000º - Compensação
Não é admitida compensação entre aquilo que um terceiro deve à sociedade e
o crédito dele sobre algum dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a
terceiro e o crédito que sobre este tenha algum dos sócios.
SECÇÃO IV - Morte, exoneração ou exclusão de sócios
Art.º 1001º - Morte de um sócio
1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a
sociedade liquidar a sua quota em benefício dos herdeiros; mas os sócios
supérstites têm a faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou pela
sua continuação com os herdeiros se vierem a acordo com eles.
2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível aos herdeiros do
sócio falecido se lhes for comunicada dentro de sessenta dias, a contar do
conhecimento da morte pelos sócios supérstites.
3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assumem todos os direitos
inerentes, na sociedade em liquidação, à quota do sócio falecido.
4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o
quinhão do seu antecessor ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles.
Art.º 1002º - Exoneração
1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta
não tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada
no contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido constituída por toda a
vida de um sócio ou por período superior a trinta anos.
2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido
nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa.
3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a
comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta
comunicação.
4. As causas legais de exoneração não podem ser suprimidas ou modificadas; a
supressão ou modificação das causas contratuais depende do acordo de todos os
sócios.
Art.º 1003º - Exclusão
A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previstos no contrato, e ainda
nos seguintes:
a) Quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a
sociedade;
b) Em caso de interdição ou inabilitação;
c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibilite de prestar à sociedade
os serviços a que ficou obrigado;
d) Quando, por causa não imputável aos administradores, se verifique o
perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, nos termos
do artigo seguinte.
Art.º 1004º - Perecimento superveniente da coisa
O perecimento superveniente da coisa é fundamento de exclusão do sócio:
a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real
sobre a coisa e esta perecer antes da entrega;
b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com o uso e fruição da coisa
perdida.
Art.º 1005º - Deliberação sobre a exclusão
1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, não incluindo no número
destes o sócio em causa, e produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data
da respectiva comunicação ao excluído.
2. O direito de oposição do sócio excluído caduca decorrido o prazo referido
no número anterior.
3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de qualquer deles só
pode ser pronunciada pelo tribunal.
Art.º 1006º - Eficácia da exoneração ou exclusão
1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da responsabilidade em face
de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a
exoneração ou exclusão produzir os seus efeitos.
2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujeitas a registo não são
oponíveis a terceiros que, sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram
com a sociedade; considera-se sempre culposa a ignorância, se ao acto foi dada
a publicidade conveniente.
SECÇÃO V - Dissolução da sociedade
Art.º 1007º Causas de dissolução
A sociedade dissolve-se:
a) Por acordo dos sócios;
b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
c) Pela realização do objecto social, ou por este se tornar impossível;
d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no prazo de seis meses não
for reconstituída;
e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência;
f) Por qualquer outra causa prevista no contrato.
Art.º 1008º - Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo
1. A dissolução por acordo depende do voto unânime dos sócios, a não ser
que o contrato permita a modificação das suas cláusulas ou a dissolução da
sociedade por simples voto maioritário.
2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser validamente
convencionada até à partilha; considera-se tacitamente prorrogada a sociedade,
por tempo indeterminado, se os sócios continuaram a exercer a actividade
social, salvo se das circunstâncias resultar que não houve essa intenção.
Art.º 1009º - Poderes dos administradores depois da dissolução
1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à
pratica dos actos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido
nomeados liquidatários, dos actos necessários à liquidação do património
social.
2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no
número anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante
terceiros se estes estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo
da dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos restantes casos,
respondem solidariamente os administradores que tenham assumido aquelas
obrigações.
SECÇÃO VI - Liquidação da sociedade e de quotas
Art.º 1010º - Liquidação da sociedade
Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do seu património.
Art.º 1011º - Forma da liquidação
1. Se não estiver fixada no contrato, a forma da liquidação é regulada pelos
sócios; na falta de acordo de todos, observar-se-ão as disposições dos
artigos subsequentes e as das leis de processo.
2. Se o prazo para a liquidação não estiver determinado, qualquer sócio ou
credor pode requerer a sua determinação pelo tribunal.
Art.º 1012º - Liquidatários
1. A liquidação compete aos administradores.
2. Se o contrato confiar aos sócios a nomeação dos liquidatários e o acordo
se revelar impossível, será a falta deste suprida pelo tribunal, por
iniciativa de qualquer sócio ou credor.
Art.º 1013º - Posição dos liquidatários
1. A posição dos liquidatários é idêntica à dos administradores, com as
modificações constantes dos artigos seguintes.
2. Salvo acordo dos sócios em contrário, as decisões dos liquidatários são
tomadas por maioria.
Art.º 1014º - Termos iniciais da liquidação
1. Se os liquidatários não forem os administradores, devem exigir destes a
entrega dos bens e dos livros e documentos da sociedade, bem como as contas
relativas ao último período de gestão; na falta de entrega, esta deve ser
requerida ao tribunal.
2. É obrigatória a organização de um inventário que dê a conhecer a
situação do património social; o inventário é elaborado conjuntamente por
administradores e liquidatários.
Art.º 1015º - Poderes dos liquidatários
Cabe aos liquidatários praticar todos os actos necessários à liquidação do
património social, ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos,
alienando os bens e pagando aos credores.
Art.º 1016º - Pagamento do passivo
1. É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos bens sociais enquanto
não tiverem sido pagos os credores da sociedade ou consignadas as quantias
necessárias.
2. Quando os bens da sociedade não forem suficientes para liquidação do
passivo, os liquidatários podem exigir dos sócios, além das entradas em
dívida, as quantias necessárias, em proporção da parte de cada um nas perdas
e dentro dos limites da respectiva responsabilidade; se, porém, algum sócio se
encontrar insolvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos
referidos.
Art.º 1017º - Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição
1. O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e fruição de certos
bens tem o direito de os levantar no estado em que se encontrarem.
2. Se os bens se houverem perdido ou deteriorado por causa imputável aos
administradores, são estes e a sociedade solidariamente responsáveis pelos
danos.
Art.º 1018º - Partilha
1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é destinado em primeiro
lugar ao reembolso das entradas efectivamente realizadas, exceptuadas as
contribuições de serviços e as de uso e fruição de certos bens.
2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o activo existente é
distribuído pelos sócios, por forma que a diferença para menos recaia em cada
um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da sociedade; se
houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na
proporção da parte que lhes caiba nos lucros.
3. As entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à
data da constituição da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no
contrato.
4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios acordar em que a
partilha dos bens se faça em espécie.
Art.º 1019º - Regresso à actividade social
1. Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem os sócios retomar o
exercício da actividade social, desde que o resolvam por unanimidade.
2. Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa imperativa, é
necessário que tenham cessado as circunstâncias que a determinaram.
Art.º 1020º - Responsabilidade dos sócios após a liquidação
Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam
responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido
saldados, como se não tivesse havido liquidação.
Art.º 1021º - Liquidação de quotas
1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua
quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou
produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em
curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles
resultantes.
2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as
regras dos nºs 1 a 3 do artigo 1018º, na parte em que forem aplicáveis.
3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em
contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido
ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.
CAPÍTULO IV - Locação
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1022º - Noção
Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Art.º 1023º - Arrendamento e aluguer
A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando
incide sobre coisa móvel.
Art.º 1024º - A locação como acto de administração
1. A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária,
excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos.
2. Porém, o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes
administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários
manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento; se a lei exigir
escritura pública para a celebração do arrendamento, deve o assentimento ser
prestado por igual forma.
Art.º 1025º - Duração máxima
A locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos; quando estipulada por
tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele
limite.
Art.º 1026º - Prazo supletivo
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é
igual à unidade de tempo a que corresponde a retribuição fixada, salvas as
disposições especiais deste código.
Art.º 1027º - Fim do contrato
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa
locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins
lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Art.º 1028º - Pluralidade de fins
1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação
de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime
respectivo.
2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos
fins não afectam a parte restante da locação, excepto se do contrato ou das
circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou
partes da coisa correspondentes às várias finalidades, ou estas forem
solidárias entre si.
3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá
o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis
na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre
incompatível com o fim principal.
Art.º 1029º - Exigência de escritura pública
1. Devem ser reduzidos a escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;
b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão
liberal.
2. No caso da alínea a) do número anterior, a falta de escritura pública ou
do registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e
plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de
escritura e de registo.
3. (1)
Art.º 1030º - Encargos da coisa locada
Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipulação em contrário, recaem
sobre o locador, a não ser que a lei os imponha ao locatário.
SECÇÃO II - Obrigações do locador
Art.º 1031º - Enumeração
São obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Art.º 1032º - Vício da coisa locada
Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente
o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou
asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:
a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar
que o desconhecia sem culpa;
b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.
Art.º 1033º - Casos de irresponsabilidade do locador
O disposto no artigo anterior não é aplicável:
a) Se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a
coisa;
b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era
facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua
inexistência ou usado de dolo para o ocultar;
c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário;
d) Se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.
Art.º 1034º - Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito
1. São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa
locada;
b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou
limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito;
c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes
atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
2. As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de
cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou
temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
Art.º 1035º - Anulabilidade por erro ou dolo
O disposto nos artigos 1032º e 1034º não obsta à anulação do contrato por
erro ou dolo, nos termos gerais.
Art.º 1036º - Reparações ou outras despesas urgentes
1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou
outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com
as delongas do procedimento judicial, tem o locatário a possibilidade de
fazê-las extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso.
2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer
as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente
de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.
Art.º 1037º - Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa
1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos
que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que
a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas
não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus
direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor
nos artigos 1276º e seguintes.
SECÇÃO III - Obrigações do locatário
SUBSECÇÃO I - Disposição geral
Art.º 1038º - Enumeração
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela
autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de
cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou
comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por
algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na
coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos
em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
SUBSECÇÃO II - Pagamento da renda ou aluguer
Art.º 1039º - Tempo e lugar do pagamento
1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de
vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do
locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro
regime.
2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular,
do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efectuado,
presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do
vencimento.
Art.º 1040º - Redução da renda ou aluguer
1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o
locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá
lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou
diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção
anterior.
2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputável ao locador nem aos
seus familiares, a redução só terá lugar no caso de uma ou outra exceder um
sexto da duração do contrato.
3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam
habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou o locador.
Art.º 1041º - Mora do locatário
1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir,
além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que
for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento
(1).
2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o
locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o nº 1 se refere, o
locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres
seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à
resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações
em mora.
Art.º 1042º - Depósito das rendas ou alugueres em atraso
1. Se o locatário depositar as rendas ou alugueres em atraso, bem como a
indemnização fixada no nº 1 do artigo anterior, quando devida, e requerer
dentro de cinco dias a notificação judicial do depósito ao locador,
presume-se que lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim à mora, e que
este o recusou.
2. O depósito, quando abranja a indemnização, envolve da parte do locatário
o reconhecimento de que caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente; mas
este preceito não se aplica à oferta do pagamento.
SUBSECÇÃO III - Restituição da coisa locada
Art.º 1043º - Dever de manutenção e restituição da coisa
1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a
coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma
prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de
manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o
estado dela ao tempo da entrega.
Art.º 1044º - Perda ou deterioração da coisa
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas
no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável
nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Art.º 1045º - Indemnização pelo atraso na restituição da coisa
1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o
contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao
momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado,
excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é
elevada ao dobro.
Art.º 1046º - Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias
1. Fora dos casos previstos no artigo 1036º, e salvo estipulação em
contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a
benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm
sempre, na falta de estipulação em contrário, por conta do locatário.
SECÇÃO IV - Resolução e caducidade do contrato
SUBSECÇÃO I - Resolução
Art.º 1047º - Falta de cumprimento por parte do locatário
A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do
locatário tem de ser decretada pelo tribunal.
Art.º 1048º - Falta de pagamento da renda ou aluguer
O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer
caduca logo que o locatário, até à contestação da acção destinada a fazer
valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização
referida no nº 1 do artigo 1041º.
Art.º 1049º - Cedência do gozo da coisa
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na
violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038º, se tiver
reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea
g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.
Art.º 1050º - Resolução do contrato pelo locatário
O locatário pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do
locador:
a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa ou à dos seus familiares, for
privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente;
b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou
a saúde do locatário ou dos seus familiares.
SUBSECÇÃO II - Caducidade
Art.º 1051º - Casos de caducidade
1. O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram, ou tornando-se
certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou
suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com
base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção
desta, salvo convenção escrita em contrário;
e ) Pela perda da coisa locada;
f) No caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a
expropriação se compadeça com a subsistência do contrato.
2. (1)
3. (2)
Art.º 1052º - Excepções
O contrato de locação não caduca:
a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua
mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes
casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.
(1)
Art.º 1053º - Despejo do prédio
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do
artigo 1051º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode
ser exigida passados três meses sobre a verificação do facto que determina a
caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no
termo do referido prazo.
Art.º 1054º - Renovação do contrato
1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos,
se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou
designados na lei.
2. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o
prazo do contrato for mais longo.
Art.º 1055º - Denúncia
1. A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência
mínima seguinte:
a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
b) Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos;
c) Trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano;
d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo
do contrato ou da renovação.
Art.º 1056º - Outra causa de renovação
Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo
da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato
considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054º.
SECÇÃO V - Transmissão da posição contratual
Art.º 1057º - Transmissão da posição do locador
O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos
direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.
Art.º 1058º - Liberação ou cessão de rendas ou alugueres
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao
sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres
respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.
Art.º 1059º - Transmissão da posição do locatário
1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou,
tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se assim tiver sido
convencionado por escrito.
2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos
artigos 424º e seguintes, sem prejuízo das disposições especiais deste
capítulo.
SECÇÃO VI - Sublocação
Art.º 1060º - Noção
A locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito
de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo.
Art.º 1061º - Efeitos
A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a
partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a
alínea g) do artigo 1038º.
Art.º 1062º - Limite da renda ou aluguer
O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou aluguer superior ou
proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação,
aumentado de vinte por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com
o locador.
Art.º 1063º - Direitos do locador em relação ao sublocatário
Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem em mora quanto às
respectivas dívidas de renda ou aluguer, é lícito ao locador exigir do
sublocatário o que este dever, até ao montante do seu próprio crédito.
SECÇÃO VII - Arrendamento rural
Art.º 1064º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1065º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1066º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1067º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1068º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1069º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1070º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1071º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1072º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1073º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1074º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1075º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1076º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1077º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1078º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1079º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1080º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1081º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
Art.º 1082º - Revogado
(Revogado pelo DL nº 201/75, de 15/4)
SECÇÃO VIII - Arrendento de prédrios urbanos e arrendamento de prédios
rústicos não abrangidos na secção precedente
Art.º 1083º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1084º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1085º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1086º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1087º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1088º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1089º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1090º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1091º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1092º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1093º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1094º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1095º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1096º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1097º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1098º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1099º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1100º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1101º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1102º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1103º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1104º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1105º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1106º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1107º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1108º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1109º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1110º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1111º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1112º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1113º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1114º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1115º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1116º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1117º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1118º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1119º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
Art.º 1120º - Revogado
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15/10)
CAPÍTULO V - Parceria pecuária
Art.º 1121º - Noção
Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra
ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e
vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa
proporção.
Art.º 1122º - Prazo
1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na
falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a
parceria.
2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a
outra parte não cumprir as suas obrigações.
Art.º 1123º - Caducidade
A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e
também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração
com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição
resolutiva a que as partes o subordinaram.
Art.º 1124º - Obrigações do parceiro pensador
O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o
cuidado de um pensador diligente.
Art.º 1125º - Utilização dos animais
1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais
ao parceiro pensador.
2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no
exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios
facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
Art.º 1126º - Risco
1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto
não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animais que pereceram ou se
inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no
momento da entrega.
3. As regras dos números anteriores são imperativas.
Art.º 1127º - Tosquia de gado lanígero
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna
o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte
que deveria pertencer ao proprietário.
Art.º 1128º - Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser
observados, na falta de convenção, os usos da terra.
CAPÍTULO VI - Comodato
Art.º 1129º - Noção
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa
coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a
restituir.
Art.º 1130º - Comodato fundado num direito temporário
1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada,
não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja,
reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.
2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas
alíneas a) e b) do artigo 1052º.
Art.º 1131º - Fim do contrato
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa
emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins
lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Art.º 1132º - Frutos da coisa
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos
colhidos.
Art.º 1133º - Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa
pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode
usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos
1276º e seguintes.
Art.º 1134º - Responsabilidade do comodante
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos
vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou
tiver procedido com dolo.
Art.º 1135º - Obrigações do comodatário
São obrigações do comodatário:
a) Guardar e conservar a coisa emprestada;
b) Facultar ao comodante o exame dela;
c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o
autorizar;
g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na
coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em
relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
h) Restituir a coisa findo o contrato.
Art.º 1136º - Perda ou deterioração da coisa
1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o
comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que
mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior.
2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a
coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar
autorizado, será responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que
ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.
3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a
responsabilidade ficou a cargo do comodatário, embora este não pudesse evitar
o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria.
Art.º 1137º - Restituição
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da
coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve
restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de
interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da
coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável a manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto
no artigo 1043º.
Art.º 1138º - Benfeitorias
1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes
correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário.
Art.º 1139º - Solidariedade dos comodatários
Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações.
Art.º 1140º - Resolução
Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se
para isso tiver justa causa.
Art.º 1141º - Caducidade
O contrato caduca pela morte do comodatário.
CAPÍTULO VII - Mútuo
Art.º 1142º - Noção
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou
outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do
mesmo género e qualidade.
Art.º 1143º - Forma
O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for
celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por
documento assinado pelo mutuário (1).
Redacções Anteriores
Art.º 1144º - Propriedade das coisas mutuadas
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.
Art.º 1145º - Gratuidade onerosidade do mútuo
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do
mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a
juros, o disposto no artigo 559º e, havendo mora do mutuário, o disposto no
artigo 806º.
Art.º 1146º - Usura
1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros
anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou
não garantia real (1).
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como
indemnização devida pela falta de restituição de empréstimo relativamente
ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima dos juros
legais, conforme exista ou não garantia real (1).
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o
máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos,
ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta a
aplicabilidade dos artigos 282º a 284º (1).
Art.º 1147º - Prazo no mútuo oneroso
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas
o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por
inteiro.
Art.º 1148º - Falta de fixação de prazo
1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se
de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu
cumprimento.
2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes
pode por termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima
de trinta dias.
3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou
outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita
seguinte dos produtos semelhantes.
4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo
lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes
aos que receberam de empréstimo.
Art.º 1149º - Impossibilidade de restituição
Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar
impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário,
pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da
obrigação.
Art.º 1150º - Resolução do contrato
O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu
vencimento.
Art.º 1151º - Responsabilidade do mutuante
É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no
artigo 1134º.
CAPÍTULO VIII - Contrato de trabalho
Art.º 1152º - Noção
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante
retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa,
sob a autoridade e direcção desta.
Art.º 1153º - Regime
O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.
CAPÍTULO IX - Prestação de serviço
Art.º 1154º - Noção
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a
proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com
ou sem retribuição.
Art.º 1155º - Modalidades do contrato
O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes,
são modalidades do contrato de prestação de serviço.
Art.º 1156º - Regime
As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias
adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei
não regule especialmente.
CAPÍTULO X - Mandato
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1157º - Noção
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais
actos jurídicos por conta da outra.
Art.º 1158º - Gratuidade ou onerosidade do mandato
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o
mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste
entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas,
pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Art.º 1159º - Extensão do mandato
1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária.
2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais
necessários à sua execução.
Art.º 1160º - Pluralidade de mandatos
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos
jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o
mandante declarar que devem agir conjuntamente.
SECÇÃO II - Direitos e obrigações do mandatário
Art.º 1161º - Obrigações do mandatário
O mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do
mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da
gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o
não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no
exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.
Art.º 1162º - Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções
O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções
recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta,
se conhecesse certas circunstancias que não foi possível comunicar-lhe em
tempo útil.
Art.º 1163º - Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato
Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por
tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na
falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da
conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou
desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário.
Art.º 1164º - Juros devidos pelo mandatário
O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes as quantias
que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia
entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.
Art.º 1165º - Substituto e auxiliares do mandatário
O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou
servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.
Art.º 1166º - Pluralidade de mandatários
Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente,
responderá cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido
convencionado.
SECÇÃO III - Obrigações do mandante
Art.º 1167º - Enumeração
O mandante é obrigado:
a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se
outra coisa não foi convencionada;
b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por
conta dela segundo os usos;
c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha
considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas;
d) A indemniza-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o
mandante tenha procedido sem culpa.
Art.º 1168º - Suspensão da execução do mandato
O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante
estiver em mora quanto a obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior.
Art.º 1169º - Pluralidade de mandantes
Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário
são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse
comum.
SECÇÃO IV - Revogação e caducidade do mandato
SUBSECÇÃO I - Revogação
Art.º 1170º - Revogabilidade do mandato
1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante
convenção em contrario ou renúncia ao direito de revogação.
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do
mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do
interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Art.º 1171º - Revogação tácita
A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos
mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois
de ser conhecida pelo mandatário.
Art.º 1172º - Obrigação de indemnização
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta
sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao
direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre
que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto,
ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a
antecedência conveniente.
Art.º 1173º - Mandato colectivo
Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum,
a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes.
SUBSECÇÃO II - Caducidade
Art.º 1174º - Casos de caducidade
O mandato caduca:
a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;
b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não
possam ser praticados sem intervenção do curador.
Art.º 1175º - Morte, interdição ou inabilitação do mandante
A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato,
quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de
terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja
conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar
prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Art.º 1176º - Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário
1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus
herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que
ele próprio esteja em condições de providenciar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário,
no caso de incapacidade natural deste.
Art.º 1177º - Pluralidade de mandatários
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato
caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um
deles, salvo convenção em contrário.
SECÇÃO V - Mandato com representação
Art.º 1178º - Mandatário com poderes de representação
1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em
nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º
e seguintes.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o
dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra
coisa tenha sido estipulada.
Art.º 1179º - Revogação ou renúncia da procuração
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato.
SECÇÃO VI - Mandato sem representação
Art.º 1180º - Mandatário que age em nome próprio
O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido
dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.
Art.º 1181º - Direitos adquiridos em execução do mandato
1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos
em execução do mandato.
2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no
exercício dos respectivos direitos.
Art.º 1182º - Obrigações contraídas em execução do mandato
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo
595º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se
não puder faze-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as
cumprir ou reembolsa-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.
Art.º 1183º - Responsabilidade do mandatário
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta
de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja
contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou
devesse conhecer a insolvência delas.
Art.º 1184º - Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário
Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser
transferidos para o mandante nos termos do nº 1 do artigo 1181º não respondem
pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à
data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição,
quando esta esteja sujeita a registo.
CAPÍTULO XI - Depósito
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1185º - Noção
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa,
móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.
Art.º 1186º - Gratuidade ou onerosidade do depósito
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158º.
SECÇÃO II - Direitos e obrigações do depositário
Art.º 1187º - Obrigações de depositário
O depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a
coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto
seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos.
Art.º 1188º - Turbação de detenção ou esbulho da coisa
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não
seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas
deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário
que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus
direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao
possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
Art.º 1189º - Uso da coisa e subdepósito
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em
depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.
Art.º 1190º - Guarda da coisa
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando
haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse
as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo
que a comunicação seja possível.
Art.º 1191º - Depósito cerrado
1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente,
deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
2. No caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na
violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção,
presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo depositante.
Art.º 1192º - Restituição da coisa
1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o
fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro
direito.
2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o
depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só
pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa.
3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve
participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não
sabendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao
depositante se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe
for reclamada por quem de direito.
Art.º 1193º - Terceiro interessado no depósito
Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao
depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a
coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.
Art.º 1194º - Prazo de restituição
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do
depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante satisfará por
inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando exija a restituição da
coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.
Art.º 1195º - Lugar de restituição
No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar
onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.
Art.º 1196º - Despesas da restituição
As despesas da restituição ficam a cargo do depositante.
Art.º 1197º - Responsabilidade no caso de subdepósito
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em
depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa.
Art.º 1198º - Auxiliares
O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas
obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do
depósito.
SECÇÃO III - Obrigações do depositante
Art.º 1199º - Enumeração
O depositante é obrigado:
a) A pagar ao depositário a retribuição devida.
b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado
indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram
efectuadas;
c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se
o depositante houver procedido sem culpa.
Art.º 1200º - Remuneração do depositário
1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha
convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por
períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles.
2. Findado o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir
uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no
artigo 1194º.
Art.º 1201º - Restituição da coisa
Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o
depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, porém, tiver sido
convencionado prazo, só havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo
findar.
SECÇÃO IV - Depósito de coisa controvertida
Art.º 1202º - Noção
Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito
sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a
guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que
pertence.
Art.º 1203º - Onerosidade do depósito
O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso.
Art.º 1204º - Administração da coisa
Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de
administrar a coisa.
SECÇÃO V - Depósito irregular
Art.º 1205º - Noção
Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis.
Art.º 1206º - Regime
Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as
normas relativas ao contrato de mútuo.
CAPÍTULO XII - Empreitada
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1207º - Noção
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra
a realizar certa obra, mediante um preço.
Art.º 1208º - Execução da obra
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado,
e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso
ordinário ou previsto no contrato.
Art.º 1209º - Fiscalização
1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que
não perturbe o andamento ordinário da empreitada.
2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede
aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro,
embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do
contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra
executada.
Art.º 1210º - Fornecimento dos materiais e utensílios
1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser
fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário.
2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às
características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
Art.º 1211º - Determinação e pagamento do preço
1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações,
o disposto no artigo 883º.
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto
de aceitação da obra.
Art.º 1212º - Propriedade da obra
1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais
fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da
coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra; se os
materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim
como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a
superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que
seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos
pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
Art.º 1213º - Subempreitada
1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o
empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte
dela.
2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na
execução da empreitada, o disposto no artigo 264º, com as necessárias
adaptações.
SECÇÃO II - Alterações e obras novas
Art.º 1214º - Alterações da iniciativa do empreiteiro
1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer
alterações ao plano convencionado.
2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono
quiser aceitá-la tal como foi executada não fica obrigado a qualquer
suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não
tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro
só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao
enriquecimento deste.
Art.º 1215º - Alterações necessárias
1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de
terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado,
e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas
alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo
de execução.
2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte
por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização
equitativa.
Art.º 1216º - Alterações exigidas pelo dono da obra
1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano
convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço
estipulado e não haja modificação da natureza da obra.
2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente
ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a
execução da obra.
3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de
trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que,
em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras
aplicações da sua actividade.
Art.º 1217º - Alterações posteriores à entrega e obras novas
1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas
depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às
previstas no contrato.
2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas
no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a
sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização
pelo prejuízo, nos termos gerais.
SECÇÃO III - Defeitos da obra
Art.º 1218º - Verificação da obra
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas
condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso,
dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o
dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita,
à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
Art.º 1219º - Casos de irresponsabilidade do empreiteiro
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem
reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido
verificação da obra.
Art.º 1220º - Denúncia dos defeitos
1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos
artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos
trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da
existência do defeito.
Art.º 1221º - Eliminação dos defeitos
1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir
do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode
exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem
desproporcionadas em relação ao proveito.
Art.º 1222º - Redução do preço e resolução do contrato
1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode
exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos
tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884º.
Art.º 1223º - Indemnização
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o
direito a ser indemnizado nos termos gerais.
Art.º 1224º - Caducidade
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do
contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a
contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem
prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220º.
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo
de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles
direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da
obra.
Art.º 1225º - Imóveis destinados a longa duração
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada
tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou
outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de
cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia
convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou
reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou
parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo
prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.(1)
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano
e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.(1)
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao
direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221º.(1)
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o
tenha construído, modificado ou reparado.(1)
Art.º 1226º - Responsabilidade dos subempreiteiros
O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos
direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a
denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.
SECÇÃO IV - Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou
deterioração da obra
Art.º 1227º - Impossibilidade de execução da obra
Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a
qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790º; tendo, porém,
havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o
empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
Art.º 1228º - Risco
1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se
deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou
aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.
SECÇÃO V - Extinção do contrato
Art.º 1229º - Desistência do dono da obra
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido
iniciada a sua execução contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e
trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Art.º 1230º - Morte ou incapacidade das partes
1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por
morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham
sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a
execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das
partes.
CAPÍTULO XIII - Renda perpétua
Art.º 1231º - Noção
Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra
certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um
direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda,
determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fungível.
Art.º 1232º - Forma
A renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública.
Art.º 1233º - Caução
O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.
Art.º 1234º - Exclusão do direito de acrescer
Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.
Art.º 1235º - Resolução do contrato
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se
constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se
verifique algum dos casos previstos no artigo 780º.
Art.º 1236º - Remição
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da
importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa
legal de juros.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é lícito estipular-se que
não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo
prazo não superior a vinte anos.
Art.º 1237º - Juros
A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for
compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.
CAPÍTULO XIV - Renda vitalícia
Art.º 1238º - Noção
Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de
outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um
direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa
fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.
Art.º 1239º - Forma
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação
da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento
escrito, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado
for de valor igual ou superior a 20 000 euros (1).
Redacções Anteriores
Art.º 1240º - Duração da renda
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.
Art.º 1241º - Direito de acrescer
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e
falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.
Art.º 1242º - Resolução do contrato
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos
termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo
beneficiário.
Art.º 1243º - Remição
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda
das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.
Art.º 1244º - Prestações antecipadas
Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro,
ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo.
CAPÍTULO XV - Jogo e aposta
Art.º 1245º - Nulidade do contrato
O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de
obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações
naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou
anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na
sua execução.
Art.º 1246º - Competições desportivas
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as competições desportivas, com
relação às pessoas que nelas tomarem parte.
Art.º 1247º - Legislação especial
Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria de que trata este
capítulo.
CAPÍTULO XVI - Transacção
Art.º 1248º - Noção
1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um
litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção
de direitos diversos do direito controvertido.
Art.º 1249º - Matérias insusceptíveis de transacção
As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido
dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos.
Art.º 1250º - Forma
A transacção preventiva ou extrajudicial constará de escritura pública
quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e
constará de documento escrito nos casos restantes.
LIVRO III - Direito das coisas
TÍTULO I - Da posse
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Art.º 1251º - Noção
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente
ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
Art.º 1252º - Exercício da posse por intermediário
1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto,
sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º.
Art.º 1253º - Simples detenção
São havidos como detentores ou possuidores precários:
a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do
direito;
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os
que possuem em nome de outrem.
Art.º 1254º - Presunções de posse
1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu
igualmente no tempo intermédio.
2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja
titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título.
Art.º 1255º - Sucessão na posse
Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da
morte, independentemente da apreensão material da coisa.
Art.º 1256º - Acessão da posse
1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da
sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do
sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor
âmbito.
Art.º 1257º - Conservação da posse
1. A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício
do direito ou a possibilidade de a continuar.
2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.
CAPÍTULO II - Caracteres da posse
Art.º 1258º - Espécies de posse
A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou
violenta, pública ou oculta.
Art.º 1259º - Posse titulada
1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir,
independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial
do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele
que o invoca.
Art.º 1260º - Posse de boa fé
1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que
lesava o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3. A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo
quando seja titulada.
Art.º 1261º - Posse pacífica
1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de
coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º.
Art.º 1262º - Posse pública
Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos
interessados.
CAPÍTULO III - Aquisição e perda da posse
Art.º 1263º - Aquisição da posse
A posse adquire-se:
a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes
ao exercício do direito;
b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior
possuidor;
c) Por constituto possessório;
d) Por inversão do título da posse.
Art.º 1264º - Constituto possessório
1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse
direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o
adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um
terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que
essa detenção haja de continuar.
Art.º 1265º - Inversão do título da posse
A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do
direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de
transferir a posse.
Art.º 1266º - Capacidade para adquirir a posse
Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não
têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.
Art.º 1267º - Perda da posse
1. O possuidor perde a posse:
a) Pelo abandono;
b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do
comércio;
c) Pela cedência;
d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova
posse houver durado por mais de um ano.
2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada
publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente;
sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.
CAPÍTULO IV - Efeitos da posse
Art.º 1268º - Presunção da titularidade do direito
1. O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se
existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início
da posse.
2. Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a
prioridade entre elas fixada na legislação respectiva.
Art.º 1269º - Perda ou deterioração da coisa
O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se
tiver procedido com culpa.
Art.º 1270º - Frutos na posse de boa fé
1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em
que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos
civis correspondentes ao mesmo período.
2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o
titular obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou
matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não
sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.
3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a
boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da colheita pertence ao titular
do direito, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.
Art.º 1271º - Frutos na posse de má fé
O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao
termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário
diligente poderia ter obtido.
Art.º 1272º - Encargos
Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na
medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam
os encargos.
Art.º 1273º - Benfeitorias necessárias e úteis
1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser
indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a
levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer
sem detrimento dela.
2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento
das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas,
calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Art.º 1274º - Compensação de benfeitorias com deteriorações
A obrigação de indemnização por benfeitorias é susceptível de
compensação com a responsabilidade do possuidor por deteriorações.
Art.º 1275º - Benfeitorias voluptuárias
1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias,
não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las
nem haver o valor delas.
2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias
que haja feito.
CAPÍTULO V - Defesa da posse
Art.º 1276º - Acção de prevenção
Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem,
será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster
de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que
causar.
Art.º 1277º - Acção directa e defesa judicial
O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por
sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao
tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.
Art.º 1278º - Manutenção e restituição da posse
1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será
mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade
do direito.
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou
restituído contra quem não tiver melhor posse.
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se
tiverem igual antiguidade, a posse actual.
Art.º 1279º - Esbulho violento
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado
com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse,
sem audiência do esbulhador.
Art.º 1280º - Exclusão das servidões não aparentes
As acções mencionadas nos artigos antecedentes não são aplicáveis à defesa
das servidões não aparentes, salvo quando a posse se funde em título provindo
do proprietário do prédio serviente ou de quem lho transmitiu.
Art.º 1281º - Legitimidade
1. A acção de manutenção da posse pode ser intentada pelo perturbado ou
pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a acção de
indemnização contra os herdeiros deste.
2. A acção de restituição de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou
pelos seus herdeiros, não só contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda
contra quem esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do esbulho.
Art.º 1282º - Caducidade
A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se
não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do
esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas.
Art.º 1283º - Efeito da manutenção ou restituição
É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a
ela foi restituído judicialmente.
Art.º 1284º - Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição
1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado do prejuízo
que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.
2. A restituição da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do
esbulho.
Art.º 1285º - Embargos de terceiro
O possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode
defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei
de processo.
Art.º 1286º - Defesa da composse
1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar
contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa
da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja
lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro.
2. Nas relações entre compossuidores não é permitido o exercício da acção
de manutenção.
3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as disposições do presente
capítulo.
CAPÍTULO VI - Usucapião
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1287º - Noção
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida
por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em
contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua
actuação: é o que se chama usucapião.
Art.º 1288º - Retroactividade da usucapião
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da
posse.
Art.º 1289º - Capacidade para adquirir
1. A usucapião aproveita a todos os que podem adquirir.
2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio
das pessoas que legalmente os representam.
Art.º 1290º - Usucapião em caso de detenção
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por
usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da
posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a
correr desde a inversão do título.
Art.º 1291º - Usucapião por compossuidor
A usucapião por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum
aproveita igualmente aos demais compossuidores.
Art.º 1292º - Aplicação das regras da prescrição
São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as
disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como
o preceituado nos artigos 300º, 302º, 303º e 305º.
SECÇÃO II - Usucapião de imóveis
Art.º 1293º - Direitos excluídos
Não podem adquirir-se por usucapião:
a) As servidões prediais não aparentes;
b) os direitos de uso e de habitação.
Art.º 1294º - Justo título e registo
Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a
data do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da
mesma data.
Art.º 1295º - Registo da mera posse
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a
usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo,
e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que
não seja de boa fé.
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na
qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por
tempo não inferior a cinco anos.
Art.º 1296º - Falta de registo
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se
no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de
má fé.
Art.º 1297º - Posse violenta ou oculta
Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os
prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a
posse se torne pública.
SECÇÃO III - Usucapião de móveis
Art.º 1298º - Coisas sujeitas a registo
Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por
usocapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado
dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má
fé.
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente
da boa fé do possuidor e da existência de título.
Art.º 1299º - Coisas não sujeitas a registo
A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé
e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando,
independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.
Art.º 1300º - Posse violenta ou oculta
1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1297º.
2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de boa fé antes da
cessação da violência ou da publicidade da posse, pode o interessado adquirir
direitos sobre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se
esta for titulada, ou sete, na falta de título.
Art.º 1301º - Coisa comprada a comerciante
O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que
negoceie em coisa do mesmo ou semelhante género é obrigado a restituir o
preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso
contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.
TÍTULO II - Do direito de propriedade
CAPÍTULO I - Propriedade em geral
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1302º - Objecto do direito de propriedade
Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objecto do direito de
propriedade regulado neste código.
Art.º 1303º - Propriedade intelectual
1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a
legislação especial.
2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à
propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com
a natureza daqueles direitos e não contrariem o regime para eles especialmente
estabelecido.
Art.º 1304º - Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas
O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas
colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em
tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria
daquele domínio.
Art.º 1305º - Conteúdo do direito de propriedade
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e
disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com
observância das restrições por ela impostas.
Art.º 1306º - "Numerus clausus"
1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao
direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos
previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não
esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
2. O quinhão e o compáscuo constituídos até à entrada em vigor deste
código ficam sujeitos à legislação anterior.
Art.º 1307º - Propriedade resolúvel e temporária
1. O direito de propriedade pode constituir-se sob condição.
2. A propriedade temporária só é admitida nos casos especialmente previstos
na lei.
3. À propriedade sob condição é aplicável o disposto nos artigos 272º a
277º.
Art.º 1308º - Expropriações
Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade
senão nos casos fixados na lei.
Art.º 1309º - Requisições
Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisição temporária de
coisas do domínio privado.
Art.º 1310º - Indemnizações
Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de
bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos
titulares dos outros direitos reais afectados.
SECÇÃO II - Defesa da propriedade
Art.º 1311º - Acção de reivindicação
1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor
da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente
restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode
ser recusada nos casos previstos na lei.
Art.º 1312º - Encargos com a restituição
A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, se o houver, e no
lugar do esbulho.
Art.º 1313º - Imprescritibilidade da acção de reivindicação
Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de
reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.
Art.º 1314º - Acção directa
É admitida a defesa da propriedade por meio de acção directa, nos termos do
artigo 336º.
Art.º 1315º - Defesa de outros direitos reais
As disposições precedentes são aplicáveis, com as necessárias correcções,
à defesa de todo o direito real.
CAPÍTULO II - Aquisição da propriedade
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1316º - Modos de aquisição
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte,
usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Art.º 1317º - Momento da aquisição
O momento da aquisição do direito de propriedade é:
a) No caso de contrato, o designado nos artigos 408º e 409º;
b) No caso de sucessão por morte, o da abertura da sucessão;
c) No caso de usucapião, o do início da posse;
d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos
respectivos.
SECÇÃO II - Ocupação
Art.º 1318º - Coisas susceptíveis de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e outras coisas móveis que nunca
tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus
proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Art.º 1319º - Caça e pesca
A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade
natural é regulada por legislação especial.
Art.º 1320º - Animais selvagens com guarida própria
1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por indústria do
homem, que mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se
não puderem ser individualmente reconhecidos; no caso contrário, pode o antigo
dono recuperá-los, contanto que o faça sem prejuízo do outro.
2. Provando-se, porém, que os animais foram atraídos por fraude ou artifício
do dono da guarida onde se hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao
antigo dono, ou a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não for possível
restituí-los.
Art.º 1321º - Animais ferozes fugidos
Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que o seu dono os
tiver podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os
encontre.
Art.º 1322º - Enxames de abelhas
1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar
em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.
2. Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as abelhas
enxameado, ou se decorrerem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado,
pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que
outrem o ocupe.
Art.º 1323º - Animais e coisas móveis perdidas
1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel perdida e souber a quem
pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do
achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais
conveniente, atendendo ao valor da coisa e às possibilidades locais, ou avisar
as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa perdida, se não for reclamada
pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo
havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio dependente do valor do
achado no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: até ao valor de
mil escudos, dez por cento; sobre o excedente desse valor até cinco mil
escudos, cinco por cento; sobre o restante, dois e meio por cento.
4. O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou
deterioração da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
Art.º 1324º - Tesouros
1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum valor, escondida ou enterrada,
não puder determinar quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do
achado; a outra metade pertence ao proprietário da coisa móvel ou imóvel onde
o tesouro estava escondido ou enterrado.
2. O achador deve anunciar o achado nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou
avisar as autoridades, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido
ou enterrado há mais de vinte anos.
3. Se o achador não cumprir o disposto no número anterior, ou fizer seu o
achado ou parte dele sabendo quem e o dono, ou o ocultar do proprietário da
coisa onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado os direitos
conferidos no nº 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como
proprietário.
SECÇÃO III - Acessão
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1325º - Noção
Dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e
incorpora outra coisa que lhe não pertencia.
Art.º 1326º - Espécies
1. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da
natureza; dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem
objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho
próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho
com propriedade alheia.
2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das
coisas.
SUBSECÇÃO II - Acessão natural
Art.º 1327º - Princípio geral
Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza.
Art.º 1328º - Aluvião
1. Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água
tudo o que, por acção das águas, se lhes unir ou neles for depositado,
sucessiva e imperceptivelmente.
2. É aplicável o disposto no número anterior ao terreno que insensivelmente
se for deslocando, por acção das águas, de uma das margens para outra, ou de
um prédio superior para outro inferior, sem que o proprietário do terreno
perdido possa invocar direitos sobre ele.
Art.º 1329º - Avulsão
1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quaisquer plantas ou
levar qualquer objecto ou porção conhecida de terreno, e arrojar essas coisas
sobre prédio alheio, o dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam
entregues, contanto que o faça dentro de seis meses, se antes não foi
notificado para fazer a remoção no prazo judicialmente assinado.
2. Não se fazendo a remoção nos prazos designados, é aplicável o disposto
no artigo anterior.
Art.º 1330º - Mudança de leito
1. Se a corrente mudar de direcção, abandonando o leito antigo, os
proprietários deste conservam o direito que tinham sobre ele, e o dono do
prédio invadido conserva igualmente a propriedade do terreno ocupado de novo
pela corrente.
2. Se a corrente se dividir em dois ramos ou braços, sem que o leito antigo
seja abandonado, é ainda aplicável o disposto no número anterior.
Art.º 1331º - Formação de ilhas e mouchões
1. As ilhas ou mouchões que se formem nas correntes de água pertencem ao dono
da parte do leito ocupado.
2. Se, porém, as ilhas ou mouchões se formarem por avulsão, o proprietário
do terreno onde a diminuição haja ocorrido goza do direito de remoção nas
condições prescritas pelo artigo 1329º.
Art.º 1332º - Lagos e lagoas
As disposições dos artigos antecedentes são aplicáveis aos lagos e lagoas,
quando aí ocorrerem factos análogos.
SUBSECÇÃO III - Acessão industrial mobiliária
Art.º 1333º - União ou confusão de boa fé
1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de
modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte
prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que
for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa
equivalente.
2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual
haja de ficar com ela, abrir-se-á entre eles licitação, adjudicando-se o
objecto licitado àquele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que
no valor oferecido deve pertencer ao outro, é o adjudicatário obrigado a
pagar-lhe.
3. Se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um
deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe.
4. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da confusão
é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o
dono dela preferir a respectiva indemnização.
Art.º 1334º - União ou confusão de má fé
1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a coisa alheia puder
ser separada sem padecer detrimento, será esta restituída a seu dono, sem
prejuízo do direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido.
2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem padecer detrimento, deve o
autor da união ou confusão restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono,
quando este não prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da
união ou confusão o valor que for calculado segundo as regras do
enriquecimento sem causa.
Art.º 1335º - Confusão casual
1. Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou
confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam
pertencendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se,
porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos
valiosa.
2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um
haverá a parte do preço que lhe pertencer.
3. Se ambas as coisas forem de igual valor, observar-se-á o disposto nos nºs 2
e 3 do artigo 1333º.
Art.º 1336º - Especificação de boa fé
1. Quem de boa fé der nova forma, por seu trabalho, a coisa móvel pertencente
a outrem faz sua a coisa transformada, se ela não puder ser restituída à
primitiva forma ou não puder sê-lo sem perda do valor criado pela
especificação; neste último caso, porém, tem o dono da matéria o direito de
ficar com a coisa, se o valor da especificação não exceder o da matéria.
2. Em ambos os casos previstos no número anterior, o que ficar com a coisa é
obrigado a indemnizar o outro do valor que lhe pertencer.
Art.º 1337º - Especificação de má fé
Se a especificação tiver sido feita de má fé, será a coisa especificada
restituída a seu dono no estado em que se encontrar, com indemnização dos
danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da
especificação não tiver aumentado em mais de um terço o valor da coisa
especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que
exceder o dito terço.
Art.º 1338º - Casos de especificação
Constituem casos de especificação a escrita, a pintura, o desenho, a
fotografia, a impressão, a gravura e outros actos semelhantes, feitos com
utilização de materiais alheios.
SUBSECÇÃO IV - Acessão industrial imobiliária
Art.º 1339º - Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios
Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com
materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas
que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja
lugar.
Art.º 1340º - Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em
terreno alheio
1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer
sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações
tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha
antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que
o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e
o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º.
3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações
pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do
valor que tinham ao tempo da incorporação.
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra sementeira ou plantação
desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo
dono do terreno.
Art.º 1341º - Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em
terreno alheio
Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno
o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu
primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar
com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as
regras do enriquecimento sem causa.
Art.º 1342º - Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais
alheios em terreno alheio
1. Quando as obras, sementeiras ou plantações sejam feitas em terreno alheio
com materiais, sementes ou plantas alheias, ao dono dos materiais, sementes ou
plantas cabem os direitos conferidos no artigo 1340º ao autor da
incorporação, quer este esteja de boa, quer de má fé.
2. Se, porém, o dono dos materiais, sementes ou plantas tiver culpa, é-lhe
aplicável o disposto no artigo antecedente em relação ao autor da
incorporação; neste caso, se o autor da incorporação estiver de má fé, é
solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do enriquecimento é feita
em proporção do valor dos materiais, sementes ou plantas e da mão-de-obra.
Art.º 1343º - Prolongamento de edifício por terreno alheio
1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa
fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do
terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da
ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e
reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação
eventual do terreno restante.
2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito
real de terceiro sobre o terreno ocupado.
CAPÍTULO III - Propriedade de imóveis
SECÇÃO I - Disposições gerais
Art.º 1344º - Limites materiais
1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à
superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja
desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela
altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em impedir.
Art.º 1345º - Coisas imóveis sem dono conhecido
As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.
Art.º 1346º - Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem,
vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a
outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que
tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não
resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Art.º 1347º - Instalações prejudiciais
1. O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer
obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se
for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não
permitidos por lei.
2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por
entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições
especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua
inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne
efectivo.
3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.
Art.º 1348º - Escavações
1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e
fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio
necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários
vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as
precauções julgadas necessárias.
Art.º 1349º - Passagem forçada momentânea
1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar
andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os
materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio
obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se
de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode
impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a
ser indemnizado do prejuízo sofrido.
Art.º 1350º - Ruína de construção
Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em
parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é
lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do
artigo 492º, as providências necessárias para eliminar o perigo.
Art.º 1351º - Escoamento natural das águas
1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente
e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e
entulhos que elas arrastam na sua corrente.
2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento,
nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da
possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em
que é admitida.
Art.º 1352º - Obras defensivas das águas
1. O dono do prédio onde existam obras defensivas para conter as águas, ou
onde, pela variação do curso das águas, seja necessário construir novas
obras, é obrigado a fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os façam, sem
prejuízo dele, os donos dos prédios que padeçam danos ou estejam expostos a
danos iminentes.
2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário
despojar algum prédio de materiais cuja acumulação ou queda estorve o curso
das águas com prejuízo ou risco de terceiro.
3. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados
a contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem
prejuízo da responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos.
SECÇÃO II - Direito de demarcação
Art.º 1353º - Conteúdo
O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem
para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.
Art.º 1354º - Modo de proceder à demarcação
1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na
falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os
confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área
pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela
posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno
em litígio por partes iguais.
3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela
totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente
à parte de cada um.
Art.º 1355º - Imprescritibilidade
O direito de demarcação é imprescritível, sem prejuízo dos direitos
adquiridos por usucapião.
SECÇÃO III - Direito de tapagem
Art.º 1356º - Conteúdo
A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio,
ou tapá-lo de qualquer modo.
Art.º 1357º - Valas, regueiras e valados
O proprietário que pretenda abrir vala ou regueira ao redor do prédio é
obrigado a deixar mota externa de largura igual à profundidade da vala e a
conformar-se com o disposto no artigo 1348º; se fizer valado, deve deixar
externamente regueira ou alcorca, salvo havendo, em qualquer dos casos, uso da
terra em contrário.
Art.º 1358º - Presunção de comunhão
1. As valas, regueiras e valados, entre prédios de diversos donos, a que faltem
as condições impostas no artigo antecedente, presumem-se comuns, não havendo
sinal em contrário.
2. É sinal de que a vala ou regueira sem mota externa não é comum o achar-se
a terra da escavação ou limpeza lançada só de um lado durante mais de um
ano; neste caso, presume-se que a vala é do proprietário de cujo lado a terra
estiver.
Art.º 1359º - Sebes vivas
1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem
previamente se colocarem marcos divisórios.
2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao
proprietário que mais precisa delas; se ambos estiverem no mesmo caso,
presumem-se comuns, salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de
outro modo a sua propriedade.
SECÇÃO IV - Construções e edificações
Art.º 1360º - Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes
1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção
não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio
vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras
semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e
meio em toda a sua extensão ou parte dela.
3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio
conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à
construção ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade for além
de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao
proprietário.
Art.º 1361º - Prédios isentos da restrição
As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados
entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do
domínio público.
Art.º 1362º - Servidão de vistas
1. A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras
semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos
gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título, ao
proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção
no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras
mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à
extensão destas obras.
Art.º 1363º - Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar
1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras
ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa
ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.
2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo
menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do
sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze
centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os
lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.
Art.º 1364º - Janelas gradadas
É aplicável o disposto no nº 1 do artigo antecedente às aberturas, quaisquer
que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta
centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de
secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior
a cinco centímetros.
Art.º 1365º - Estilicídio
1. O proprietário deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra
cobertura não goteje sobre o prédio vizinho, deixando um intervalo mínimo de
cinco decímetros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder
evitá-lo.
2. Constituída por qualquer título a servidão de estilicídio, o
proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção
que impeça o escoamento das águas, devendo realizar as obras necessárias para
que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem prejuízo para o prédio
dominante.
SECÇÃO V - Plantação de árvores e arbustos
Art.º 1366º - Termos em que pode ser feita
1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos
prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as
raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele
propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou
extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.
2. O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes
de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias
ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados,
terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras
restrições impostas por motivos de interesse público.
Art.º 1367º - Apanha de frutos
O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele
confinante pode exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos
frutos, que não seja possível fazer do seu lado; mas é responsável pelo
prejuízo que com a apanha vier a causar.
Art.º 1368º - Árvores ou arbustos situados na linha divisória
As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a
donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de
os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou
arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
Art.º 1369º - Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório
Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou
arrancado senão de comum acordo.
SECÇÃO VI - Paredes e muros de meação
Art.º 1370º Comunhão forçada
1. O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir
nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto
à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que
estiver construído.
2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta.
Art.º 1371º - Presunção de compropriedade
1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a
sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não
forem.
2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios
urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
3. São sinais que excluem a presunção de comunhão:
a) A existência de espigão em ladeira só para um lado;
b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em
toda a largura dele;
c) Não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados.
4. No caso da alínea a) do número anterior, presume-se que o muro pertence ao
prédio para cujo lado se inclina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo
lado se encontrem as construções ou sinais mencionados.
5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja
só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao
dono da construção.
Art.º 1372º - Abertura de janelas ou frestas
O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir
nele janelas ou frestas, nem fazer outra alteração, sem consentimento do seu
consorte.
Art.º 1373º - Construção sobre o muro comum
1. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a
parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não
ultrapasse o meio da parede ou do muro.
2. Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco decímetros, não tem lugar
a restrição do número anterior.
Art.º 1374º - Alçamento do muro comum
1. A qualquer dos consortes é permitido altear a parede ou muro comum, contanto
que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação
da parte alterada.
2. Se a parede ou muro não estiver em estado de aguentar o alçamento, o
consorte que pretender levantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua
custa e, se quiser aumentar-lhe a espessura, é o espaço para isso necessário
tomado do seu lado.
3. O consorte que não tiver contribuído para o alçamento pode adquirir
comunhão na parte aumentada, pagando metade do valor dessa parte e, no caso de
aumento de espessura, também metade do valor do solo correspondente a esse
aumento.
Art.º 1375º - Reparação e reconstrução do muro
1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta
dos consortes, em proporção das suas partes.
2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida pelos
consortes em partes iguais.
3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do muro proveito que não seja
comum ao outro, a despesa é rateada entre eles em proporção do proveito que
cada um tirar.
4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire
proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo.
5. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de reparação ou
reconstrução da parede ou muro, renunciando ao seu direito nos termos dos nºs
1 e 2 do artigo 1411º.
SECÇÃO VII - Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos
Art.º 1376º - Fraccionamento
1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área
inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura
fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a
constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.
2. Também não é admitido o fraccionamento, quando dele possa resultar o
encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a área fi